TJDFT - 0700496-55.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700496-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES LOUREIRO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA DANIELLE RODRIGUES LOUREIRO e FRANCISCO DE ASSIS LOPES propuseram ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual requereram: I) a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos; II) a condenação da demandada a promover repetição de indébito, que totaliza R$ 7.036,92 (sete mil e trinta e seis reais e noventa e dois centavos); e III) a condenação da ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, cabe salientar que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória, restou prolatada decisão indeferindo tal pleito (ID 184938362).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 184559837), extrai-se da exordial: "No dia 05/08/2017, a Requerente estava de lua de mel em Genipabu, Natal - RN, quando foi abordada por um representante da Requerida enquanto estava na praia, oferecendo um jantar, após a negativa o representante da Requerida mesmo assim insistiu no oferecimento do jantar.
A requerente então aceitou o referido jantar, sendo que posteriormente foi persuadida por mais representantes da Requerida a assinarem um contrato de copropriedade divido em até 52 frações que seria cedida e gerenciada por uma empresa denominada de CABECEL.
Ocorre que durante o jantar, em um momento de embriaguez incompleta, mediante falsas promessas, a Requerente firmou o contrato.
A Requerente não possuía o conhecimento prévio de seu contrato, consequências, compreensão da estrutura, vantagens e desvantagens do negócio.
Portanto, levando em consideração que no momento da formalização do contrato a Requerente foi induzida a erro.
Cabe ressaltar que a publicidade não era de fácil compreensão de modo que a requerente não podia deduzir o objeto e circunstâncias do negócio.
Verifica-se a pratica abusiva.
Por fim, é claro o erro e a ignorância, resultando na falsa ideia da realidade".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 28/06/2023 (ID 202295492), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 202279340), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de preliminarmente formular impugnação ao pedido de gratuidade de justiça dos autores, sustentou que os requerentes não produziram provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Ressalta-se que o julgador forma a sua convicção com base na prova produzida nos autos, lembrando a máxima de que “o que não está nos autos não está no mundo” para efeito de deslinde da controvérsia judicial.
Pela dinâmica do evento danoso relatado historiado nos autos, bem como à vista dos documentos encartados, houve por bem e necessária a produção de prova oral para o devido deslinde da controvérsia estabelecida.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/08/2024, restou colhido o depoimento da testemunha arrolada pelos autores.
Vale registrar que a referida testemunha (Sr. ª ROSEMARY FERREIRA OLIVEIRA AGUIAR DAMASCENO) restou compromissada na forma da lei (ID 207371048).
Na ocasião, tal testemunha pouco contribuiu à resolução da demanda, uma vez que não presenciou as tratativas nem a celebração do contrato hostilizado.
Asseverou que, após a contratação, a parte autora comentou com a depoente sobre o negócio, tendo acrescentado que os autores lhes disseram à época que “foram pra esse evento à noite e não leram o contrato”.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, passo ao exame da preliminar aventada pela empresa requerida.
Com efeito, passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente.
Nesse sentido, segundo o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita tão somente pode ser indeferido pelo órgão jurisdicional quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais pertinentes a tal pedido.
No presente, não há indícios robustos de que a alegada situação de pobreza da parte demandante não condiz com a realidade.
Diante disso, constata-se que não subsiste na espécie fundamento apto a rechaçar a alegação dos autores de que fazem jus ao referido beneplácito.
Portanto, nada a prover quanto à preliminar em comento e, por conseguinte, mantenho o "decisum" sob ID 184938362 quanto ao ponto.
Passo a apreciar o objeto da demanda.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pedidos dos requerentes não merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora e os autores figuram na condição de consumidores (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, vale ressaltar que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, é direito básico do consumidor ( CDC, art. 6º, inc.
III).
Alinhavadas essas premissas, é imperioso asseverar que perseguem os postulantes a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação da parte ré a promover repetição de indébito e a indenizá-los sob a rubrica de danos morais, ao argumento de que a conduta adotada pela entidade em face dos autores – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Todavia, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de robustecer a alegação articulada na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face dos requerentes.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, frise-se, a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente as suas alegações, tendo em vista a ausência de verossimilhança entre os fatos aventados e o conjunto probatório.
Verifica-se, em detida análise do conjunto probatório, que – conquanto os consumidores tenham afirmado na inicial que houve vício de consentimento – os termos empregados no instrumento contratual encartado pelos próprios demandantes (ID 184563497) demonstram o regular dever de informação no tocante a essa temática, sendo claros e objetivos, contendo inclusive de forma expressa em seu teor a natureza do contrato: promessa de compra e venda de fração de propriedade.
Vale ressaltar ainda que os postulantes não demonstraram, por qualquer outro meio probatório, a alegado estado de "embriaguez incompleta" quando da celebração do contrato entre os litigantes; bem como que em verdade restou constatado o manifesto desleixo dos requerentes na condução de seus negócios, porquanto a testemunha compromissada na forma da lei (Sr. ª ROSEMARY) afirmou que eles lhes disseram que "não leram o contrato”. É importante consignar também que o direito à informação é cláusula aberta, que deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso.
Dito isso, o modelo de negócio de promessa de compra e venda de unidade imobiliária não constitui nenhuma novidade, porquanto é utilizado no mercado de consumo brasileiro há décadas.
Assim, cabe ao consumidor a demonstração de que o negócio celebrado refoge ao modelo normalmente adotado, o que não se deu no caso em exame.
Dessa forma, verificada na espécie a existência de informação clara e coerente acerca das regras pertinentes ao contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, não há que se falar em afronta à legislação consumerista, de modo que é medida de rigor que os efeitos da relação contratual entabulada entre as partes subsistam incólumes, ou seja, não há que se falar em restituição de indébito, quer seja simples ou em dobro, no caso em tela.
Ademais, insta asseverar que, como a pretensão autoral referente à compensação sob a rubrica de danos morais restou formulada apenas com base na alegação de ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico hostilizado, evidentemente não há como também tal pleito ser acolhido, uma vez que – frise-se – o dever de informação foi plenamente cumprido no caso concreto, conforme exposto acima.
Posto isso, não restou demonstrado nem é possível inferir que a empresa ré tenha se prevalecido da vulnerabilidade dos consumidores para induzi-los a erro, assim como não foi constatada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da ré, prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos dos consumidores.
Diante das premissas alinhavadas e da ausência de qualquer prova que corrobore com o relato apresentado pelos consumidores, denota-se que os pedidos deduzidos na inicial não merecem prosperar, não subsistindo nem sequer indício de que razão assiste ao requerente.
Portanto, outros elementos informativos tinham que ter sido coligidos ao feito para que as pretensões autorais pudessem revestir-se de robustez.
Ressalta-se ainda que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e – por conseguinte – resolvo o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil; bem como CONFIRMO – por suas próprias razões – a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/08/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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13/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700496-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES LOUREIRO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Ao se debruçar sobre os autos, verifica-se que o autor alegou que se encontrava embriagado quando da celebração do negócio jurídico hostilizado.
Por oportuno, é importante consignar que a informação incompleta ou falsa ou, ainda, a ausência de informação sobre dado essencial nos contratos redunda em deslealdade, gera vício de consentimento, altera a base do negócio jurídico e interfere na sua essência, gerando falsa percepção da realidade, de tal modo que se o contratante soubesse da existência dos dados verdadeiros, de todos os dados, não teria firmado o contrato.
Ressalte-se ainda que, como é consabido, a embriaguez indiscutivelmente pode resultar no aludido vício de consentimento.
Diante disso e da constatação de que a parte autora suplicou pela oitiva de sua(s) testemunha(s) – conforme ID 202746667 –, converto o julgamento em diligência.
Com efeito, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento com a intimação das partes envolvidas, as quais deverão se fazer presentes à audiência devidamente acompanhadas de suas respectivas testemunhas.
Eventual necessidade de intimação judicial de testemunhas, deverá a parte interessada requerer tal providência em juízo com a antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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28/07/2024 22:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/06/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700496-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES LOUREIRO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/06/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 13:19:49. -
29/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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25/03/2024 15:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:20
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700496-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES LOUREIRO REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada sob ID 184812333.
Dessa forma, inclua-se no polo ativo o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS LOPES (CPF sob o nº *85.***.*69-46).
Noutro giro, trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por DANIELLE RODRIGUES LOUREIRO e FRANCISCO DE ASSIS LOPES em face de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA.
Com efeito, cabe salientar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, os autores pugnaram pela concessão de tutela provisória objetivando a determinação de que seus nomes não sejam incluídos nos cadastros de maus pagadores em relação ao contrato hostilizado na espécie, sob o fundamento de que houve vício de consentimento no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial do débito não é suficiente para obstaculizar eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
Nesse diapasão, insta salientar que, do cotejo dos documentos encartados aos autos, constata-se que não há em princípio nem sequer indícios de que houve vício de consentimento por parte dos postulantes – notadamente por se tratar de contrato firmado há quase sete anos sem qualquer notícia de intercorrência nesse sentido –, de modo que não há como, neste primeiro momento, imputar à empresa demandada a alegada inobservância de disposições contratuais/legais.
Destarte, não subsistem a priori elementos informativos hábeis a corroborarem com a versão autoral historiada nos autos, o que rechaça a toda evidência o ''fumus boni iuris'', que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a formulação de meras alegações de abusividade – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente ao referido beneplácito, caso seja necessário.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700496-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES LOUREIRO REQUERIDO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Em detida análise dos autos, constata-se que – além da autora – também figura como promitente comprador, no instrumento contratual (ID 184563497), o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS LOPES.
Dessa forma, intime-se a parte autora para regularizar o polo ativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção prematura da demanda.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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