TJDFT - 0706867-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706867-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO LUCIO AMORIM COSTA EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Sentença O processo de execução foi extinto em virtude da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o quitação do débito.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 20:16
Recebidos os autos
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02/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/10/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:56
Outras decisões
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07/07/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2023 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2023 20:42
Recebidos os autos
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11/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2023 22:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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02/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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