TJDFT - 0752422-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752422-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva.
As partes entabularam acordo – ID 2189908618.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo.
Expeça-se, desde logo, alvará de levantamento do valor depositado ao ID 221818755 para a conta indicada ao ID 223188362.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:40
Homologada a Transação
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21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:31
Outras decisões
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28/07/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752422-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de REINALDO VIRGILIO DA MATA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 15:07
Outras decisões
-
24/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de REINALDO VIRGILIO DA MATA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752422-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade pendente de julgamento na segunda instância.
Cuida-se de ação pela qual se busca a restituição de conta em rede social e reparação por danos morais alegadamente sofridos.
O autor alega que sua conta na rede social requerida foi hackeada por terceiro.
Diz que tal fato implicou a perda de acesso à plataforma.
Alega falha na prestação de serviço, porque perdeu o acesso a fotos e conversas particulares.
Explica que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.
Liminarmente, quer o reestabelecimento da conta.
Ao fim, requer o restabelecimento em definitivo da conta [https://www.facebook.com/reinaldo.vigilio] e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.000, 00 (doze mil reais) a título de danos morais. É o relatório necessário.
Tornaram conclusos.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
A liminar merece ser indeferida.
Falta-lhe a plausibilidade do alegado, porquanto a documentação jungida é incapaz de provar (1) que a conta de fato lhe pertencia e (2) que o não reestabelecimento imediato da conta põe em risco a prestação jurisdicional.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 182616580, fl. 21, item c).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752422-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte não cumpriu o que textualmente determinou o Juízo.
A parte juntou o extrato de uma conta e sem identifica-la.
Do seu relatório do constas, consta uma lista de várias instituições.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Anota-se que as custas do DF figuram entre as mais módicas do Brasil.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a REINALDO VIRGILIO DA MATA - CPF: *25.***.*89-26 (AUTOR).
-
18/03/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752422-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A parte não cumpriu o que lhe foi determinado.
Sob pena de indeferimento do benefício, determino que a parte acoste os extratos das contas elencadas ao ID 188926684.
Faculta-se o recolhimento das custas.
Defere-se, desde já, o sigilo dos documentos. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:01
Outras decisões
-
30/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752422-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO VIRGILIO DA MATA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor é residente e domiciliado em Sobradinho/DF - que dispõe de Varas Cíveis; a ré em São Paulo.
Qual é a razão da propositura desta demanda na circunscrição de Brasília? Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/12/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
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21/12/2023 19:52
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:49
Recebidos os autos
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21/12/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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21/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0020132-84.2015.8.07.0001
Faculdades Processus LTDA - EPP
Marilia Gabriela Silva Sena
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2018 15:07