TJDFT - 0713992-25.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:00
Outras Decisões
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22/08/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu.
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14/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANUEL ALVES COELHO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE MANUEL ALVES COELHO em face do DISTRITO FEDERAL, referente à multa cominatória fixada nos autos do Mandado de Segurança nº 0713992-25.2017.8.07.0000.
O acórdão de ID 67189509 manteve a redução das astreintes para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão anterior de ID 62605874.
Após, a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (ID 70213846), indicando como devido o valor total de R$ 136.229,66 (cento e trinta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), considerando correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da citação (21/10/2017).
Oportunizado o contraditório, o Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos apresentados (ID 71373381), sustentando que os parâmetros utilizados pelo exequente estão incorretos.
Aponta que a decisão que determinou o pagamento da multa não estabeleceu a forma de correção monetária, razão pela qual devem ser aplicados os parâmetros da EC nº 113, quais sejam: a) IPCA-E e juros da poupança até 8/12/2021; b) Taxa Selic a partir de 9/12/2021; c) Correção monetária somente a partir de 9/8/2024, data da decisão que determinou o pagamento da multa.
Apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 74.418,50 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos). É o relatório necessário.
DECIDO.
A controvérsia remanescente cinge-se aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à multa cominatória fixada definitivamente em R$ 50.000,00 (ID 62605874 e ID 67189509).
No caso, verifica-se que assiste razão ao executado quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros, bem como quanto ao termo inicial de incidência.
A decisão que impôs pagamento da multa não estabeleceu expressamente a forma de correção monetária.
Diante disso, deve-se observar os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Nesse sentido, devem ser aplicados o IPCA-E e juros da poupança até 8/12/2021 e Taxa Selic a partir de 9/12/2021, conforme indicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
O regramento encontra amparo no artigo 3º da EC nº 113/2021, segundo o qual “[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, deve ser a data da decisão que determinou o pagamento da multa (9/8/2024), não a data da citação do mandado de segurança (21/10/2017), como pretende a parte exequente.
O artigo 537, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que "[a] multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
Contudo, o §1º do mesmo artigo prevê expressamente que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".
Na espécie, aplicou-se o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, com a redução do valor da multa por ser considerada excessiva, conforme decisão de ID 62605874 e acórdão de ID 67189509.
Logo, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) representa uma adequação judicial do montante devido, considerando todas as circunstâncias do caso concreto.
Portanto, a data da decisão que fixou definitivamente o valor da multa (9/8/2024) deve ser o termo inicial para a correção monetária, sob pena de se permitir a correção de valor que só foi definido muito posteriormente, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Aplicar a correção monetária como pretende o exequente desvirtuaria a própria essência da decisão judicial que reduziu o montante das astreintes.
Ressalte-se que as astreintes possuem natureza jurídica híbrida, com caráter sancionatório e incentivador, não possuindo natureza indenizatória.
Conforme consolidado na jurisprudência, os prejuízos decorrentes do inadimplemento ou do atraso no cumprimento da obrigação devem ser objeto de pretensão própria, não se podendo admitir o desvirtuamento da natureza da penalidade processual ou o enriquecimento sem causa.
Assim, corretos os cálculos apresentados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que apurou o valor final total de R$ 74.418,50 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), atualizado até 31/12/2024, observando os parâmetros acima delineados.
Advirto as partes que a interposição de recurso manifestamente infundado contra esta decisão poderá impor a aplicação da multa processual disposta no artigo 1.021, §4º, Código de Processo Civil), sem prejuízo da aplicação de outras sanções processuais destinadas a evitar o prolongamento indevido do presente cumprimento, considerando que as questões centrais já foram definitivamente decididas nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ID 71373381 do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 71373382, fixando o valor final da execução em R$ 74.418,50 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório no referido valor em favor do ESPÓLIO DE MANUEL ALVES COELHO, representado por MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE COELHO, oportunidade em que, realizadas as devidas anotações cadastrais de praxe, delego à COORPRE/TJDFT a prática de todos os atos ordinatórios futuros necessários ao regular processamento do precatório (artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
12/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:35
Decisão ou Despacho de Homologação
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06/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/03/2025 22:01
Juntada de Petição de cálculo
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19/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/03/2025 15:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 02/12 até 09/12) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 02/12 até 09/12), realizada no dia 02 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713992-25.2017.8.07.00000714066-40.2021.8.07.00000723173-11.2021.8.07.00000740168-02.2021.8.07.00000716874-47.2023.8.07.00000729313-90.2023.8.07.00000701358-50.2024.8.07.00000706392-06.2024.8.07.00000709508-20.2024.8.07.00000719532-10.2024.8.07.00000721190-69.2024.8.07.00000723129-84.2024.8.07.00000724469-63.2024.8.07.00000725468-16.2024.8.07.00000728458-77.2024.8.07.00000729844-45.2024.8.07.00000732496-35.2024.8.07.00000732802-04.2024.8.07.00000732914-70.2024.8.07.00000733305-25.2024.8.07.00000733743-51.2024.8.07.00000735123-12.2024.8.07.00000736235-16.2024.8.07.00000736511-47.2024.8.07.00000736796-40.2024.8.07.00000737123-82.2024.8.07.00000737159-27.2024.8.07.00000737257-12.2024.8.07.00000738128-42.2024.8.07.00000738920-93.2024.8.07.00000738929-55.2024.8.07.00000739218-85.2024.8.07.00000739270-81.2024.8.07.00000739530-61.2024.8.07.00000740804-60.2024.8.07.00000741778-97.2024.8.07.00000741978-07.2024.8.07.00000742258-75.2024.8.07.00000742264-82.2024.8.07.00000743459-05.2024.8.07.00000743693-84.2024.8.07.00000744473-24.2024.8.07.00000744650-85.2024.8.07.00000744803-21.2024.8.07.00000744906-28.2024.8.07.00000744911-50.2024.8.07.00000745977-65.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0724030-52.2024.8.07.00000730087-86.2024.8.07.00000742381-73.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 09 de Dezembro de 2024 às 19:47:51 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
09/12/2024 20:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 19:45
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/10/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que apresente as contrarrazões ao agravo interno de ID 63843535 (artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/09/2024 13:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/09/2024 12:24
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANUEL ALVES COELHO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/06/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/05/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:53
Outras Decisões
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15/02/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°." Por sua vez, o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, informa que o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
Assim, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, considerando a existência de outros sucessores indicados na certidão de óbito de ID 51319656, a fim de averiguar a legitimidade ativa de Maria do Socorro Alexandre, representante do espólio de Manoel Alves Coelho, intime-se o exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de inventariante ou, se for o caso, regularizar o polo ativo do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
22/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:41
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:02
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 20:38
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/09/2023 16:34
Processo Desarquivado
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14/09/2023 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2020 18:51
Arquivado Definitivamente
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09/12/2020 18:24
Recebidos os autos
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09/12/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/10/2020 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/10/2020 14:08
Decorrido prazo de em .
-
29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de MANUEL ALVES COELHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 20:59
Recebidos os autos
-
01/10/2020 20:59
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/10/2020 09:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/09/2020 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/09/2020 12:58
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 00:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:22
Decorrido prazo de MANUEL ALVES COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:15
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:15
Não recebido o recurso de MANUEL ALVES COELHO - CPF: *04.***.*43-68 (IMPETRANTE).
-
27/04/2020 09:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/04/2020 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/04/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 18:11
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 18:03
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 14:25
Juntada de Petição de Ciência MPDFT
-
27/08/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 02:17
Publicado Ementa em 24/08/2018.
-
24/08/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 00:24
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:02
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/05/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:42
Recebidos os autos
-
14/05/2018 21:20
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2017 12:46
Concedida a Segurança
-
05/12/2017 11:38
Deliberado em Sessão - julgado
-
23/11/2017 14:00
Incluído em pauta para 04/12/2017 13:30:00 Sala de sessões da 1ª Câmara Cível, Nº 2.40.
-
17/11/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 14:30
Recebidos os autos
-
14/11/2017 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2017 18:09
Conclusos para relator(a) para MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/11/2017 18:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2017 02:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 02:01
Publicado Decisão em 20/10/2017.
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19/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2017 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 18:33
Expedição de Mandado.
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17/10/2017 18:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2017 18:00
Recebidos os autos
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17/10/2017 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2017 17:07
Conclusos para decisão para Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
13/10/2017 18:58
Conclusos para relator(a) para MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/10/2017 18:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 18:55
Recebidos os autos
-
13/10/2017 18:55
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
13/10/2017 18:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 12:12
Recebidos os autos
-
13/10/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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