TJDFT - 0771627-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771627-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA BOUCHER S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Expeça-se a certidão pleiteada no id. 249503725.
Valor: R$5.234,84.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2025 10:48
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771627-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA BOUCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que indique providências úteis à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 22:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:14
Outras decisões
-
13/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BOUCHER em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 22:35
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:17
Outras decisões
-
15/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771627-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA BOUCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de saldo do FGTS, pois os valores do referido fundo são absolutamente impenhoráveis, conforme determina expressamente a Lei 8.036/90, em seu artigo 20, reforçado pelo art. 833, inciso IV do CPC, sendo a única exceção legal dívida de natureza alimentar, como pensão alimentícia.
Nesse sentido, registro que mesmo honorários advocatícios, ainda que decorrentes de ação de alimentos, não são considerados alimentos propriamente ditos, de modo que não justificam, por si só, a penhora de saldo do FGTS.
Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:05
Indeferido o pedido de BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA - CPF: *34.***.*18-92 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771627-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA BOUCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bloqueio de CNH, como medida atípica de execução, é excepcional e deve ser fundamentado em elementos concretos.
No caso dos autos, o pedido genérico apresentado pelo autor não é capaz de demonstrar a viabilidade e eficiência da medida pleiteada, de modo que indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, registro que o CPC é fonte legislativa subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis.
A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais implica na adoção das diretrizes da Lei nº 9.099/95.
Logo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo é imediatamente extinto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados com fundamento nos arts. 517 e 782, §3º do CPC, eis que essa não é a previsão constante na Lei dos Juizados Especiais.
Ademais, verificado que a última pesquisa SISBAJUD foi parcialmente frutífera, determino a realização de nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo encontrados valores, retornem os autos conclusos para análise do pedido de letra “b” da petição de ID 206725321.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:31
Outras decisões
-
12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BOUCHER em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:33
Outras decisões
-
27/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/12/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:51
Expedição de Carta.
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27/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BOUCHER em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771627-03.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA BOUCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de comprovação da existência de saldo de FGTS, indefiro o pedido de id. 206725321.
Indefiro, também, os pedidos de bloqueio de CNH e de inserção do nome do executado no SPC e SERASA, o primeiro porque não apresenta resultado efetivo para o saldo do débito.
O segundo porque o próprio exequente pode fazê-lo independente de ordem judicial.
Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95), inviabilizando a negativação do nome do executado em cadastros de maus pagadores, tendo em vista o art. 782, § 4º do CPC.
Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:27
Outras decisões
-
17/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771627-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA BOUCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Os demais pedidos serão analisados oportunamente.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:22
Outras decisões
-
19/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771627-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA BOUCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo do documento de ID 204393259, eis que não há decisão nesse sentido.
Após, intime-se o autor para promover o regular andamento do feito, tendo em vista o documento de ID 204393259.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:57
Outras decisões
-
17/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 06:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:25
Deferido o pedido de BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA - CPF: *34.***.*18-92 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771627-03.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA BOUCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:07
Outras decisões
-
05/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771627-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS FERREIRA BOUCHER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 14:53:21. -
24/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:53
Outras decisões
-
07/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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