TJDFT - 0732438-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIENIR DE LIMA ARAGAO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINO PEREIRA GALVAO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMULO DE LIMA ARAGAO em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732438-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINO PEREIRA GALVAO EXECUTADO: ROMULO DE LIMA ARAGAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELIENIR DE LIMA ARAGAO DECISÃO I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao executado ROMULO DE LIMA ARAGAO, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
Em esclarecimento ao questionamento suscitado pelo exequente em id. 206739943, informo que as intimações realizadas em seu nome foram para mera ciência, sem exigência de manifestação a respeito de ponto específico.
III.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
10/08/2024 20:01
Deferido o pedido de ROMULO DE LIMA ARAGAO - CPF: *40.***.*00-44 (EXECUTADO).
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIENIR DE LIMA ARAGAO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIVINO PEREIRA GALVAO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMULO DE LIMA ARAGAO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732438-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINO PEREIRA GALVAO EXECUTADO: ROMULO DE LIMA ARAGAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELIENIR DE LIMA ARAGAO DESPACHO Diante da manifestação positiva do patrono convocado, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 nomeio o Dr.
GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, OAB/DF 73.226, para atuar na defesa do executado ROMULO DE LIMA ARAGAO, conforme estabelece a Lei indicada.
Cadastre-se.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada ao patrono nomeado, declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária.
Sem prejuízo do prazo supra, poderá o patrono anteriormente praticar eventual ato urgente, nos termos do art. 104 do CPC.
No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:25
Outras decisões
-
14/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIENIR DE LIMA ARAGAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ROMULO DE LIMA ARAGAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DIVINO PEREIRA GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732438-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINO PEREIRA GALVAO EXECUTADO: ROMULO DE LIMA ARAGAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELIENIR DE LIMA ARAGAO DECISÃO I.
Neste ato, promovo o descadastramento, dos presentes autos, da Fundação de Assistência Judiciária do DF – FAJ/DF e dos patronos a ela vinculados, conforme requerido em petitório de id. 135803329.
Intime-se a parte executada, pessoalmente via correspondência com AR, para que constitua novo procurador para representá-la nestes autos, regularizando sua situação processual, sob pena de prosseguimento do trâmite processual à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inc.
II, c./c. art. 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Em petitório de id. 183343992, a parte exequente requer o chamamento ao processo dos demais devedores solidários da dívida objeto do presente feito executório, nos termos do art. 130, inc.
II e III, do Código de Processo Civil.
O pedido não comporta deferimento.
Nos termos do art. 130 do diploma processual, o chamamento ao processo é um instrumento de intervenção de terceiro a ser utilizado exclusivamente pelo réu, em processos de conhecimento, visando ao imediato exercício de seu direito de regresso contra os devedores originários ou demais co-devedores sem a necessidade de ajuizamento de demanda própria para tanto.
Assim, uma vez formalizada a presente relação jurídica processual com a citação dos executados indicados pelo exequente em sua Petição Inicial, não se faz possível sua modificação com a inclusão de outros devedores.
Ademais, tal forma de intervenção de terceiros é afeta ao processo de conhecimento, não sendo compatível com o processo de execução.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Na origem, o exequente postula a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2.
O credor pode escolher propor a liquidação de sentença e o posterior cumprimento de sentença contra um, alguns ou todos os devedores solidários, conforme dispõem os artigos 275 e 283 do Código Civil e art. 132 do CPC. 3.
Não se pode impor ao credor demandar contra a União e o Banco Central, uma vez que é faculdade sua escolher contra qual dos devedores solidários irá ajuizar o pedido de liquidação/cumprimento de sentença.
Assim sendo, não tendo optado por demandar a União e nem o Banco Central, não há que se falar em competência da justiça federal, nos termos da Súmula 508 do STF "compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 4.
O caso em apreço enquadra-se na competência da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. 5.
O instituto do chamamento ao processo é típico do processo de conhecimento, sendo incompatível com o processo de execução. 6.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1618151, 07094127320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
AFIRMADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
DECISÃO PRECLUSA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE CODEVEDOR.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR EXCESSO DE COBRANÇA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Tendo em vista que a obrigação de fazer foi convertida em pagamento de quantia certa, bem assim, que tal determinação não foi objeto de recurso das partes, há que se ter por preclusa a insurgência contra tal ordem judicial.
Ademais, a execução constitui via adequada para perseguir a cobrança de crédito líquido, certo e exigível estampado em título extrajudicial. 2.
O chamamento ao processo constitui instituto previsto para o processo de conhecimento destinado a viabilizar que o devedor solidário que assumir o ônus integral da obrigação possa demandar, depois de adimplido o crédito, o pagamento, em regresso, contra os demais devedores.
Ostentando o agravado título executivo que legitime a cobrança contra qualquer dos coobrigados, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de citação de codevedor. 3.
Apesar de o agravante alegar a ausência de liquidez ante o excesso de cobrança, a exceção de pré-executividade não se revela via adequada para veicular tal pretensão. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1701923, 07328997220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo.
III.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:56
Indeferido o pedido de DIVINO PEREIRA GALVAO - CPF: *14.***.*80-00 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de DIVINO PEREIRA GALVAO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
19/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:16
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ROMULO DE LIMA ARAGAO em 13/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DIVINO PEREIRA GALVAO em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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