TJDFT - 0700862-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de IHONA VERONICA LOPES LEAL DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:05
Decretada a revelia
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16/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/04/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 01:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700862-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IHONA VERONICA LOPES LEAL DE SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
A decisão ID-184506589 não foi atendida. É necessário que a autora indique objetivamente, de preferência uma a uma, quais as cobranças impugnadas e o motivo.
Além disso, é necessário que o autor indique o valor que pretende ser ressarcido, cobrança por cobrança.
Assim, intime-se a autora, pela derradeira vez, para que emenda a inicial, POR NOVA PETIÇÃO, no prazo de quinze dias, esclarecendo objetivamente, as cobranças impugnadas, os valores correspondentes, o motivo da impugnação, o valor pago, o valor que pretende ser ressarcido, de forma a permitir a análise do pleito obrigacional.
Ademais, deverá instruir os autos com o extrato das cobranças impugnadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por força de sua desídia processual.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
06/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700862-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IHONA VERONICA LOPES LEAL DE SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Impugna a autora lançamentos em sua conta que afirma não ter contratado. É necessário que a autora indique pormenorizadamente, de preferência uma a uma, quais os lançamentos/débitos que reconhece como contratados e quais os não contratados e cobrados.
Além disso, é necessário que a autora indique o valor que pretende ser ressarcida.
Assim, intime-se a autora, para que emenda a inicial, POR NOVA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de quinze dias, esclarecendo objetivamente, uma a uma, quais os lançamentos/débitos a requerida tem cobrado/descontado indevidamente, de forma a permitir a análise do pleito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por força de sua desídia processual.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da emenda e do pedido de tutela antecipada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
24/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/01/2024 07:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/01/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/01/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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