TJDFT - 0729205-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729205-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAYED ANTOINE TRABOULSI EXECUTADO: ITALO COLARES DE ARAUJO Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistente na apreensão do passaporte.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
II - Da avaliação do imóvel O executado foi intimado a se manifestar acerca da diligência infrutífera para avaliação do imóvel de ID 194471029, nos termos da certidão de ID 195403562 e da decisão de ID 201691257.
Todavia, quedou-se inerte.
Assim, diante da diligência infrutífera (ID 194471029), em que o oficial de justiça certifica que não teve acesso ao imóvel, uma vez que o executado não reside no bem indicado à penhora, fica deferida a avaliação por comparação, podendo o oficial de justiça utilizar como parâmetro imóveis similares na região, pesquisas em sites especializados ou com corretores.
Desse modo, determino a expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado e intimação da executada da penhora e avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC, nos termos da decisão de ID 190805890, devendo-se vincular ao mandado a certidão de ID 194471029, bem como a presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:44
Indeferido o pedido de FAYED ANTOINE TRABOULSI - CPF: *45.***.*29-54 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 22:09
Juntada de termo
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729205-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAYED ANTOINE TRABOULSI EXECUTADO: ITALO COLARES DE ARAUJO Decisão Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos de eventuais créditos pertencentes ao exequente FAYED ANTOINE TRABOULSI, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (ID 199125771), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019.
No mais, manifeste-se o executado acerca da petição da parte exequente de ID 195397414.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:56
Outras decisões
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06/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 20:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:10
Deferido em parte o pedido de FAYED ANTOINE TRABOULSI - CPF: *45.***.*29-54 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729205-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAYED ANTOINE TRABOULSI EXECUTADO: ITALO COLARES DE ARAUJO Decisão FAYED ANTOINE TRABOULSI opôs embargos de declaração, sob o argumento de haver vício na decisão embargada de ID 174575640.
Aduz que a despeito de ter atendido à determinação de juntada de documentos para deliberação do pedido de penhora de salário do devedor, a decisão embargada indeferiu seu desiderato, sob o fundamento de haver preclusão.
O executado, por sua vez, requereu que não seja reconhecido os embargos ou, caso conhecido, não seja acolhido tendo em vista a preclusão da decisão que negou a penhora de salário (ID 175976264).
Sucintamente relatados, decido.
Estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, acerca do tema, a decisão hostilizada pontuou: "I .
O exequente reitera penhora de percentual de salário do devedor (ID 159851784).
Ocorre que o pedido de penhora de salário foi apreciado anteriormente e indeferido (ID 117799731), razão pela qual não será novamente debatido (preclusão)." Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, os autos seguirão ao arquivo provisório, na forma da parte final da decisão ID 169548745.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:30
Embargos de declaração não acolhidos
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28/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:34
Outras decisões
-
28/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:11
Indeferido o pedido de FAYED ANTOINE TRABOULSI - CPF: *45.***.*29-54 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 12:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:24
Deferido o pedido de FAYED ANTOINE TRABOULSI - CPF: *45.***.*29-54 (EXEQUENTE).
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18/01/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:23
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:32
Indeferido o pedido de ITALO COLARES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*88-68 (EXECUTADO)
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08/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 12:42
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 06:59
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:51
Expedição de Termo.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 20:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 17/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de ITALO COLARES DE ARAUJO em 08/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 20:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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