TJDFT - 0718142-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL CESARIO ROSA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718142-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AMARAL CESARIO ROSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 208167896).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado/depositado (ou oficie-se para transferência bancária).
Promova a Secretaria a exclusão do nome da parte executada do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718142-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer objetivamente se os valores levantados nos autos são suficientes para a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em caso negativo, deverá o exequente demostrar a origem do débito remanescente, juntar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:39
Outras decisões
-
20/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718142-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Objetiva o credor, à míngua de outros bens passíveis de penhora, pesquisas mediante os sistemas eletrônicos listados no pedido do ID 181821089 (Renajud, Infojud, Sisbajud). É a síntese.
Decido. 1.
Quanto à pesquisa mediante o Renajud, nesta data (16/01/2024), foi efetuada pesquisa, a qual retornou com resultados diversos (certidão anexada), o que indica a necessidade do credor dizer sobre quais veículos pretende os procedimentos de restrição e penhora. 2.
No que tange ao Infojud, defiro que seja realizada a pesquisa, a qual será restrita ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Finalmente, quanto à pesquisa por meio do Sisbajud, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o pleito merece guarida, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados para que seja promovido o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:30
Outras decisões
-
09/11/2023 18:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/09/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/08/2023 05:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 05:29
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/07/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:38
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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