TJDFT - 0707372-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:16
Deferido o pedido de FACULDADE BOOK PLAY LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-18 (EXECUTADO).
-
29/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707372-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE DA SILVA GOMES REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a executada para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição total no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:38
Outras decisões
-
23/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:12
Homologada a Transação
-
07/08/2023 17:28
Juntada de ressalva
-
07/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/08/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:51
Outras decisões
-
14/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729205-29.2021.8.07.0001
Fayed Antoine Traboulsi
Italo Colares de Araujo
Advogado: Menndel Assuncao Oliver Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 16:58
Processo nº 0726862-89.2023.8.07.0001
Sindicato Nacional dos Servidores do Mpu
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:45
Processo nº 0720936-30.2023.8.07.0001
Zelia Maria Mariz de Lima
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Advogado: Victor Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:20
Processo nº 0708089-69.2023.8.07.0009
Instituto Imp de Educacao LTDA
Ingrid Seixas Dourado
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 09:23
Processo nº 0701601-25.2023.8.07.0001
Condominio Edificio Residencial Henrique...
Thais de Freitas Calil
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 10:59