TJDFT - 0725303-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:42
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0725303-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FIRST REQUERIDO: FRANCISCO MACHADO SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O exequente solicitou a extinção do processo, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC, sob o argumento de ter havido a quitação do débito pelo executado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Publique-se Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Assinado e datado digitalmente. -
15/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2024 22:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FIRST em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725303-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FIRST REQUERIDO: FRANCISCO MACHADO SOUSA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Reclassifique-se o feito.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 1.
Cite-se e intime-se a parte executada para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 12/03/2024, às 13h00. (Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 2.
Intime-se o condomínio exeqüente sobre a audiência de conciliação, ficando desde já advertido de que deverá ser representado pessoalmente pelo seu síndico, sendo vedada a representação por preposto (Súm. 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3.
Em caso de frustração da tentativa de conciliação (por ausência, desinteresse em conciliar ou outro motivo), deverá pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da audiência de conciliação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 4.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 4.1 Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 4.3.
Após, intime-se a parte interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à CIRCULAÇÃO, intimando-se o executado do ato. 7.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, de outros se houver, e de tantos bens quantos forem necessários para garantia integral da dívida, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 8.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 9.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 10.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015l, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 12.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:51
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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