TJDFT - 0717117-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de KAIQUE CERVENY LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717117-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIQUE CERVENY LIMA REU: TIM S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: SETTE CAMARA, CORREA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:18:38. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de KAIQUE CERVENY LIMA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de KAIQUE CERVENY LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários, no montante de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), metade para cada réu.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 23:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de KAIQUE CERVENY LIMA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717117-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIQUE CERVENY LIMA REU: TIM S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
DA ILEGITMIDADE PASSIVA DA RÉ TIM S/A Informa a ré TIM S/A que não detém legitimidade para a pretensão posta, uma vez que os fatos narrados na inicial indicam ter sido a parte autora vítima de ato praticado por meio do aplicativo “WhatsApp”, não possuindo responsabilidade pelos danos alegados.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo referido réu.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada carência de ação, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial.
Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio.
REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pelos réus, bem como a ocorrência de dano moral e material (lucros cessantes) indenizável em razão dos fatos narrados na inicial.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
21/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
21/04/2023 18:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/04/2023 17:25
Indeferido o pedido de KAIQUE CERVENY LIMA - CPF: *02.***.*34-05 (AUTOR)
-
21/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
21/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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