TJDFT - 0730772-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730772-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ DECISÃO Consta no ID 240523137 cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (0705481-59.2022.8.07.0001), que acolheram parcialmente os pedidos da para executada para: (a) limitar a cobrança dos valores em execução até 05/06/2020, término do contrato de locação, excluindo-se a cobrança de valores após essa data; (b) excluir os juros compensatórios de 1% ao mês, mantidos, a tal título, apenas os moratórios; (c) determinar o recálculo do débito para prosseguimento da execução, observados os parâmetros acima.
Na petição de ID 240523134 a parte exequente alega que a dívida atualizada, utilizado como termo final o dia 05/06/2020, sem inclusão de juros compensatórios de 1% (um por cento) e abatido o valor pago voluntariamente pelos executados (IDs nº 133852101 e nº 149926612), equivale a R$183.285,97 (cento e oitenta e três mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme planilhas de cálculo anexas.
Na petição de ID 248094857 a parte executada alega que a sentença dos embargos acolheu parcialmente os pedidos.
Que devem ser atualizados, R$ 15.000,00 referente ao aluguel de abril, em três parcelas de cinco mil cada, com vencimento em 06.04.20, 06.05.20 e 06.06.20; R$ 28.501,41 referente ao aluguel de maio, vencido em 06.05.2020 e R$ R$ 4.750,23, referente ao aluguel proporcional de junho/2020, vencido em 06.06.2020.
Que sobre esses valores devem incidir multa de 10%, correção monetária pelo INPC, juros de 1% desde cada vencimento, nos termos da cláusula quinta, parágrafo terceiro, do contrato, e honorários de 7% em favor do patrono do exequente.
Que Devem também ser abatidos os 4 depósitos judiciais realizados pelos executados nos autos, 1º depósito - R$ 42.056,79 em 15.08.2022; 2º depósito - R$ 21.336,66 em 26.06.2025; 3º depósito - R$ 7.694,00 em 28.07.2025, e; 4º depósito - R$ 7.868,28 em 25.08.2025.
Que o saldo devedor em 15.08.2022 = R$ 46.270,43.
Na petição de ID 249305568 a parte exequente alega que os executados alteraram a realidade dos fatos ao aduzirem que o aluguel relacionado ao mês de abril/2020 teria sido repactuado para R$15.000,00.
Isso porque, a sentença de ID nº 240523137 bem pontuou que “o aluguel era de R$15.000,00 se pago no prazo estipulado, mas de R$28.501,41 se houvesse atraso” (ID nº 240523137, fl. 3).
Que diante do inadimplemento dos executados, não lhes socorre a pretensão de adimplir aluguel com desconto, o que foi refutado pela referida sentença.
Que são valores originários: R$28.501,51: aluguel vencido em 06/04/2020; R$28.501,51: aluguel vencido em 06/05/2020; R$27.551,36: aluguel proporcional vencido em 05/06/2020; R$43,49: IPTU/TLP proporcional vencido em 03/07/2020.
Tais prestações devem, ainda, ser acrescidas de multa contratual de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) — vide decisão de ID 72940705 — e do devido ressarcimento das custas processuais iniciais (ID 72864828).
Que, abatidos os valores já depositados, R$42.056,79 (ID 133852101); R$21.336,66 (ID 248094863); R$7.694,00 (ID 248094867); e R$7.868,28 (ID 248094869), o débito foi redimensionado para R$152.016,00, sendo que esse valor remanescente, atualizado até a presente data, perfaz R$ 153.536,16. É a síntese do necessário.
Decido. É incontroverso que houve 4 depósitos nos autos: 1º depósito - R$ 42.056,79 em 15.08.2022; 2º depósito - R$ 21.336,66 em 26.06.2025; 3º depósito - R$ 7.694,00 em 28.07.2025, e; 4º depósito - R$ 7.868,28 em 25.08.2025.
Também é incontroverso que sobre o débito deve incidir multa de 10 e juros moratórios de 1% desde cada vencimento.
A controvérsia está em saber: se os honorários advocatícios são de 10% ou de 7%; o valor referente ao aluguel de abril (R$ 15.000,00 ou R$28.501,51); e se a correção monetária deve ser pelo INPC ou IPCA.
Assiste razão à parte exequente.
Conforme pontuado na sentença de ID 240523137, o valor de R$ 15.000,00, a título de aluguel, seria apenas em caso de pagamento em dia.
Veja: As partes litigam sobre o valor do aluguel.
Os embargantes afirmam que era de R$ 15.000,00 mensais, enquanto os embargados afirmam que era de R$ 28.501,41.
O último aditivo contratual (id. 116056651) é claro quanto ao valor do aluguel mensal: R$ 28.501,41.
Sobre esse valor era concedido um desconto pontualidade de R$ 5.700,28.
Além disso, para os primeiros doze meses, foi concedido um desconto adicional de R$ 7.801,13, se houvesse pagamento em dia.
Assim, o aluguel era de R$ 15.000,00 se pago no prazo estipulado, mas de R$ 28.501,41 se houvesse atraso.
Dessa forma, uma vez que o pagamento não foi realizado dentro do prazo, não pode ser considerado o desconto, sendo devido, portanto, o valor de R$ 28.501,41.
Quanto aos honorários advocatícios, também assiste razão ao exequente.
Verifica-se dos autos que a decisão de ID 72940705 fixou honorários em 10% do valor atualizado do débito, bem como ao pagamento das custas (item 1).
Esclareça-se à parte executada que a condenação, nos autos dos embargos à execução, de 70% das custas pela parte executada e 30% pela parte exequente, diz respeito apenas àquele feito, não repercutindo nestes autos.
De análise do contrato de ID 72864814 e aditivo de ID 72864816 verifica-se que foi prevista a aplicação do IGPM apenas para fins de reajuste anual dos alugueis, não havendo estipulação para o caso de correção monetária em caso de inadimplemento.
Dessa forma, deve-se aplicar ao presente caso a correção monetária pelo INPC, índice que melhor reflete a perda do valor da moeda.
No mesmo sentido entende o TJDFT, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.
INPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é o que melhor reflete a desvalorização da moeda e, portanto, é o que deve ser utilizado como fator de correção. 2.
Verificada a ausência de indicação do índice a ser aplicado na correção monetária, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja sanado o vício. 3.
Embargos conhecidos e providos. (TJ-DF 07382465420208070001 1432411, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 22/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Dessa forma, não é possível considerar como correto o cálculo apresentado pela parte executada, uma vez que considerou o valor do aluguel de abril como sendo de R$ 15.000,00 e honorários advocatícios em 7%, além de não incluir o valor das custas processuais.
Também não é possível considerar como correto o cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que utilizou o IPCA.
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação da parte executada e determino que a correção monetária dos valores observe o INPC, o valor do aluguel de abril de 2020 é de R$ 28.501,41, os honorários advocatícios são de 10% do valor atualizado do débito e deve incidir o valor das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, intime-se a parte exequente a apresentar novos cálculos, nos termos acima, no prazo de 5 (cinco) dias; vindo aos autos, dê-se vista ao executado pelo mesmo prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:59
Outras decisões
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10/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730772-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ DESPACHO Manifestem-se as partes executadas acerca da petição de ID 240523134 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 08:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:50
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2025 14:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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03/11/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730772-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ DECISÃO Na petição de ID 212779000 a parte exequente requereu a dispensa de intimação da interessada Lúcia, e, subsidiariamente, a intimação do executada para informar o número de WhatsApp da interessada para possibilitar a intimação.
Pois bem.
Nada a prover quanto ao pedido de dispensa de intimação da parte interessada, uma vez que a coproprietária dos imóveis penhorados, apenas anuiu com a penhora (ID 137870469), no entanto, deverá ser intimada para manifestar-se acerca da avaliação dos bens, conforme já esclarecido na decisão de ID 185307826.
Também não é viável a intimação da parte executada para que forneça o número de WhatsApp da interessada, tendo em vista que, não dispondo o exequente de tal informação, não se impõe tal forma de intimação, sobretudo porque ainda há meios para intimação da parte interessada.
Compulsando os autos vê-se na diligência de ID 208318911 que a Oficiala de Justiça verificou indícios de ocultação da interessada LÚCIA DE FÁTIMA VERAS DINIZ para não ser intimada.
Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, quando, por duas vezes o oficial de justiça houver procurado o citando em seu endereço sem o encontrar deverá, havendo suspeita de ocultação, proceder à intimação por hora certa.
Dessa forma, expeça-se novo mandado de intimação, a ser cumprido no mesmo endereço indicado no despacho de ID 193102847, devendo o Oficial(a) de Justiça proceder à intimação por hora certa caso persista a suspeita de ocultação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:27
Outras decisões
-
30/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730772-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências frustradas de tentativa de intimação do cônjuge do executado, Sra.
LUCIA DE FATIMA VERAS DINIZ (ID Num. 211334278, ID Num. 208318911 e ID Num. 202676046), fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 18:00:19 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
18/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 21:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:20
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730772-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ CERTIDÃO De Ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 19:18:48.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
28/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730772-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que o oficial de justiça certificou no ID 182522201 que não foi possível proceder à avaliação das salas 1018 e 1019 penhoradas na forma da decisão de ID 133824490, uma vez que “não há separação física das SALAS 1015, 1016, 1017, 1018, 1019 e 1020 (vide fotos anexas), pois estas estão agregadas, formando-se um único imóvel com cerca de 10 (dez) cômodos, 04 (quatro) banheiros e 01 (uma) copa”.
Intimada a se manifestar, a parte exequente pleiteia nova tentativa de avaliação, tendo em vista que “as certidões de matrícula dos imóveis penhorados foram acostadas aos IDs nº 179646868 e nº 179646869.
Além disso, os bens em questão foram especificados aos IDs nº 133852096 e nº 133852098”.
No entanto, ainda com tais documentos nos autos, não foi possível realizar a avaliação.
Nada obstante, defiro nova tentativa de avaliação.
Fica, desde já, intimado o patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Quanto ao cônjuge do executado, coproprietária dos imóveis penhorados, esta anuiu com a penhora (ID 137870469), no entanto, deverá ser intimada para manifestar-se acerca da avaliação dos bens.
Dessa forma, após a avaliação, intime-se a parte executada KERGINALDO DUTRA DINIZ para manifestar-se e indicar endereço do seu cônjuge, LUCIA DE FATIMA VERAS DINIZ a fim de ser intimada da avaliação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730772-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que o oficial de justiça certificou no ID 182522201 que não foi possível proceder à avaliação das salas 1018 e 1019 penhoradas na forma da decisão de ID 133824490, uma vez que “não há separação física das SALAS 1015, 1016, 1017, 1018, 1019 e 1020 (vide fotos anexas), pois estas estão agregadas, formando-se um único imóvel com cerca de 10 (dez) cômodos, 04 (quatro) banheiros e 01 (uma) copa”.
Intimada a se manifestar, a parte exequente pleiteia nova tentativa de avaliação, tendo em vista que “as certidões de matrícula dos imóveis penhorados foram acostadas aos IDs nº 179646868 e nº 179646869.
Além disso, os bens em questão foram especificados aos IDs nº 133852096 e nº 133852098”.
No entanto, ainda com tais documentos nos autos, não foi possível realizar a avaliação.
Nada obstante, defiro nova tentativa de avaliação.
Fica, desde já, intimado o patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Quanto ao cônjuge do executado, coproprietária dos imóveis penhorados, esta anuiu com a penhora (ID 137870469), no entanto, deverá ser intimada para manifestar-se acerca da avaliação dos bens.
Dessa forma, após a avaliação, intime-se a parte executada KERGINALDO DUTRA DINIZ para manifestar-se e indicar endereço do seu cônjuge, LUCIA DE FATIMA VERAS DINIZ a fim de ser intimada da avaliação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:33
Outras decisões
-
31/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730772-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP, KERGINALDO DUTRA DINIZ CERTIDÃO Tendo em vista diligências infrutíferas, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 10:33:40 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
15/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:06
Outras decisões
-
17/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:18
Outras decisões
-
16/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:52
Outras decisões
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:23
Outras decisões
-
18/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:39
Outras decisões
-
24/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:48
Outras decisões
-
03/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:45
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:57
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:08
Outras decisões
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59:59.
-
28/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:00
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:00
Deferido o pedido de
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
08/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
06/05/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de KERGINALDO DUTRA DINIZ em 18/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 14:40
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 21:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:39
Recebidos os autos
-
23/09/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 20:15
Recebidos os autos
-
22/09/2020 20:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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