TJDFT - 0742256-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
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15/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA FORTES em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742256-39.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REU: PEDRO ROCHA FORTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 182171499 transitou em julgado dia 21/02/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 22/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
22/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA FORTES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742256-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REU: PEDRO ROCHA FORTES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em face de PEDRO ROCHA FORTES, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.109,99 (cinco mil cento e nove reais e noventa e nove centavos), relativo às taxas condominiais inadimplidas.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação (IDs. 177027584 e 182049451). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Assim, em face da sua revelia, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Conforme estabelece o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
No caso em análise, o contrato de compra e venda do imóvel de ID. 175137445 comprova a condição de condômino do requerido, ao passo que a convenção impõe a cada proprietário a obrigação contribuir para as despesas comuns (ID 174938420, página 09).
Portanto, há amparo para a cobrança do débito condominial.
Em razão da revelia, reputo verdadeiro o estado de inadimplência do réu com relação às taxas descritas na planilha de ID 175136744 referentes aos meses de maio a setembro de 2023.
Sobre o valor dos encargos condominiais deverá incidir correção monetária a contar dos respectivos vencimentos e multa de 2%, conforme previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil e no art. 91 da convenção (ID. 174938420, página 15).
Tendo em vista que as taxas condominiais representam obrigação líquida e com termo certo, o devedor fica constituído em mora a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, considerando que se trata de mora “ex re”, os juros moratórios também deverão incidir a partir das datas de vencimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do débito condominial relacionado na planilha que acompanha a inicial (ID 175136744) e das taxas vencidas e não pagas no curso do processo (art. 323 do CPC).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, e da multa de 2%.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/01/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:04
Outras decisões
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15/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:40
Outras decisões
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29/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA FORTES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:15
Outras decisões
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17/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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