TJDFT - 0709808-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:29
Juntada de consulta sisbajud
-
14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:26
Outras decisões
-
14/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA LIDIA LOPES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:00
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:57
Indeferido o pedido de KEILLA PIRES SENHORINHO - CPF: *16.***.*43-20 (EXECUTADO)
-
11/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 18:17
Juntada de consulta sisbajud
-
03/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709808-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de id 229439313 sem manifestação do executado.
Nos termos do item 2.1 da referida decisão fica a parte autora/exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
12/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de KEILLA PIRES SENHORINHO em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709808-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: KEILLA PIRES SENHORINHO DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA A parte exequente recolheu as custas devidamente (id. 224661494).
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:17
Outras decisões
-
18/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 18:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILLA PIRES SENHORINHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LIDIA LOPES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILLA PIRES SENHORINHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LIDIA LOPES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709808-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA REU: KEILLA PIRES SENHORINHO SENTENÇA ANA LIDIA LOPES DE SOUZA ajuizou ação monitória contra KEILLA PIRES SENHORINHO, partes qualificadas, pugnando pelo recebimento de crédito no montante de R$ 14.300,00, decorrente de cheque emitido pela ré.
A requerida apresentou embargos à monitória (ID 193884925), nos quais afirmou que a dívida é oriunda de contrato de agiotagem, nulo de pleno direito, bem como que, em caso de procedência, devem os juros ser limitados a 6% ao ano.
Réplica apresentada no ID 197013516.
Não houve pedido de dilação probatória.
Decisão de saneamento no ID 208056863. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A autora ajuizou ação monitória, a qual, como dispõe o art. 700, é utilizada para exigir dentre outras coisas, o pagamento de quantia em dinheiro, fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova escrita, sem eficácia de título executivo, que serve ao ajuizamento da monitória (art. 700 do CPC), é todo aquele documento que indique ou comprove o crédito perseguido.
Assim, qualquer documento que indique a existência de obrigação de pagar, de receber, ou que identifique um direito de crédito, contudo, sem eficácia executiva, é instrumento hábil para a propositura da ação monitória.
No caso dos autos, a autora instruiu o pedido monitório com o cheque de ID 175804611, acompanhado de memorial descritivo do crédito.
Na espécie, a embargante não trouxe aos autos qualquer elemento, ainda que indiciário, que corrobore sua alegação de que a dívida cobrada tem origem em prática de agiotagem.
Assim, cabível a cobrança.
Não foram comprovados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No que concerne à litigância de má-fé alegada pela parte ré, considerando não ter sido configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do estatuto processual vigente e tampouco apresentados elementos que configurassem o dolo processual, inexiste fundamento para aplicação da referida penalidade.
A parte autora tão somente compareceu em juízo aduzindo pretensão que entendia ser devida, situação que não se enquadra na litigância de má-fé.
Pelo exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido monitório para fixar o valor do crédito do autor em R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), relativo ao cheque de ID 175804611, corrigido pelo INPC desde a emissão e com juros de mora de 1% a.m. desde a primeira apresentação ou, caso não comprovada esta, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KEILLA PIRES SENHORINHO em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709808-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA REU: KEILLA PIRES SENHORINHO DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 19 de agosto de 2024 18:16:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 23:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de KEILLA PIRES SENHORINHO em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709808-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA REU: KEILLA PIRES SENHORINHO EMBARGOS À MONITÓRIA Certifico que a parte ré KEILLA PIRES SENHORINHO opôs EMBARGOS À MONITÓRIA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome advogado da parte ré/embargante.
Fica a parte autora intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
22/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709808-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA REU: KEILLA PIRES SENHORINHO CERTIDÃO Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
26/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA LIDIA LOPES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709808-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA REU: KEILLA PIRES SENHORINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 184287406, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
25/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 23:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:06
Deferido o pedido de ANA LIDIA LOPES DE SOUZA - CPF: *26.***.*18-15 (AUTOR).
-
23/10/2023 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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