TJDFT - 0717144-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de THALYSSON LEITE FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717144-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI REQUERIDO: THALYSSON LEITE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a suspensão do processo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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