TJDFT - 0717368-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717368-79.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP, AILTON AMARAL ARANTES EXECUTADO: HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo, pois já concedido prazo razoável para indicação de bens penhoráveis.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 30/09/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717368-79.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP, AILTON AMARAL ARANTES EXECUTADO: HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
27/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:31
Outras decisões
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30/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:17
Outras decisões
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04/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:52
Outras decisões
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01/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717368-79.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REVEL: HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 183152989 transitou em julgado.
Conforme indicado na sentença, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717368-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em face de HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 12.452,77, juntando para tanto os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais, ficha de aproveitamento escolar, ficha financeira e planilha de débitos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID. 182858928. É o relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 12.452,77, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do descumprimento da obrigação, bem como de multa de 2%, conforme Cláusula 6ª, § 1º, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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28/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de HELENA JANAINA SILVA PINHO DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 20:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:30
Outras decisões
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28/10/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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