TJDFT - 0717736-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 18:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717736-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: JACILON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, no ID. 178728083, determinou que o exequente promovesse a emenda à inicial, para o fim de instruí-la com cópia da decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto por Jacilon Ferreira dos Santos.
Devidamente intimada, a parte autora requereu o sobrestamento do feito até que fosse prolatada a respectiva decisão pelo Tribunal ad quem.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 520 do CPC, “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (...)”.
Demais disso prevê o artigo 1.012 do diploma normativo supramencionado que: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. (...).
Dito isso, infere-se que no processo de conhecimento foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer, tendo o requerente, ora executado, sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à proporção de 10% do valor da causa, em favor do patrono do requerido-exequente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação e requereu o recebimento do apelo no duplo efeito, estando o feito concluso desde 16/11/2023 ao Desembargador Relator para deliberação.
Com efeito, observo que o feito principal não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.012 do CPC, de modo que a obrigação reconhecida no título judicial ainda não é exigível, sendo nula a execução.
Assim, torna-se impositiva a extinção do presente procedimento de cumprimento provisório de sentença, visto que deflagrado de forma precipitada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2023 07:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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