TJDFT - 0701948-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FOCCO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA DOS EXECUTADOS.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA ULTIMAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPUTAÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO À PARTE EXEQUENTE.
INADEQUAÇÃO.
FALTA DE LIQUIDAÇÃO DAS COTAS PENHORADAS PELOS DEVEDORES PELA SOCIEDADE ATINGIDA.
IMPERATIVO LEGAL.
NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL IMPUTÁVEL AOS EXECUTADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE DE FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA.
PAGAMENTO QUE DEVE INCIDIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O MONTANTE ARRECADADO, SALVO NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO JUSTIFICADO PELO EXEQUENTE.
PROPOSTA APRESENTADA NOS AUTOS.
EXCESSIVA E COM FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA HIPÓTESE CONCERTA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1.
As disposições legais concernentes às despesas processuais previstas no art. 84 do CPC e aos honorários periciais tratados no art. 156 e seguintes do CPC não se aplicam à hipótese concreta dos autos, que trata de nomeação de administrador/depositário judicial, na forma do art. 861, § 3º, do CPC, para viabilizar a efetivação de penhora sobre cotas sociais de empresa detida pelos devedores. 2.
O referido dispositivo legal não dispõe sobre quem é o responsável pelo custeio da diligência, o que deve ser apurado por interpretação sistemática dos termos contidos no art. 861 do CPC, considerando, especialmente as disposições que impõem ao devedor e à sociedade empresária o dever de proceder liquidação do direito social constringido e de proceder ao depósito judicial do valor respectivo. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem imputado o custeio da intervenção do administrador judicial à parte executada, por ser quem deu causa a realização da diligência processual necessária à efetivação da penhora de cotas sociais decretada em seu desfavor, em atenção ao princípio da causalidade.
Precedentes. 3.1. É necessário reconhecer, contudo, que essa orientação jurídica pode resultar na inefetividade da medida constritiva, na medida em que não será concluída a penhora se o devedor não arcar com os custos prévios da diligência, caso sejam necessários. 3.2.
Nesse contexto, considerando o princípio da efetividade do processo, deve a parte exequente adiantar o custo da remuneração do administrador judicial e demais despesas prévias fundamentadamente necessárias à realização da medida, sem prejuízo que passem a ser suportadas pela parte executada durante a execução da penhora. 4.
A remuneração do administrador judicial deve ser realizada de forma proporcional e razoável, considerando os serviços efetivamente prestados, a complexidade e as peculiaridades da causa, em atenção ao art. 160 do CPC. 4.1.
Considerando as especificadas do caso concreto, em que a penhora de cotas recaiu sobre uma holding de administração imobiliária, que já está sendo liquidada pelos sócios, a atuação do administrador judicial se resumirá a apresentação de um plano para execução da penhora, que, nos termos do art. 1.026 do CC, passa pela retenção de lucros devidos aos sócios devedores e pela liquidação do capital social no limite dos valores de suas cotas, com a venda de imóveis até a quitação integral do débito em execução. 4.2.
Quanto à dimensão da remuneração do administrador judicial, deve ser levado em consideração o elevado valor da execução, a complexidade e o volume de serviços a serem prestados, mostrando-se razoável a fixação da remuneração de que trata o art. 160 do CPC em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução. 4.3.
O pagamento da remuneração deverá ser realizado preferencialmente mediante retenção pelo administrador judicial de 10% (dez por cento) dos valores alcançados com a medida constritiva, até que atinja a quantia necessária para fazer frente aos seus honorários profissionais.
Eventual adiantamento de valores pela exequente deverá ser solicitado de forma criteriosa e justificada pela existência despesas anteriores à constrição, passando o valor eventualmente adiantado a integrar crédito principal. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
19/04/2024 15:25
Conhecido o recurso de FOCCO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:11
Juntada de Petição de memoriais
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23/02/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FOCCO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701948-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FOCCO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA AGRAVADO: CAR COLLECTION LTDA, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/01/2024 10:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/01/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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