TJDFT - 0701819-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
25/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ISLANDY MATIAS DE LIMA E SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:25
Conhecido o recurso de ISLANDY MATIAS DE LIMA E SILVA - CPF: *73.***.*55-49 (AGRAVANTE) e provido
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
FONTE PAGADORA.
NÃO CABIMENTO.
ESCASSEZ DE RENDIMENTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO DO EXECUTADO.
DEMONSTRADO.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Sopesando a situação fática, jurídica e probatória despontada dos autos, depreende-se dos elementos de convicção trazidos à colação, que o agravante não recebe renda mensal capaz de suportar, em caráter excepcional e no percentual requerido, a constrição no propósito de quitar o débito exequendo, sem afetar sua subsistência digna e de sua família. 2.
Por conseguinte, em determinadas situações nas quais há uma constrição da remuneração do executado, diretamente na fonte pagadora, onde não lhe resguarda possibilidade de contribuir para sua manutenção, bem assim fazer frente às necessidades mais basilares de sua família, nesses casos, merece uma leitura distinta daquelas situações de normalidade, pois restando duvidoso que a penhora, outrora deferida na origem, possa prejudicar valores que o agravante recebe a título de salário, sendo tal verba de natureza alimentar, assegura-se ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, condição que afasta a penhora salarial outrora determinada, tendo em vista que consumiria o escasso rendimento do recorrente. 3.
Nesse cenário, considerando que o pedido deve ser analisado com extrema cautela, a fim de evitar prejuízos aos rendimentos do agravante, e à míngua de factíveis elementos fático-probatórios a indicar a verossimilhança das alegações do(a) agravado, não se vislumbra a probabilidade na manutenção do pleito deferido na origem, condição que impõe a concessão do provimento requestado nestes autos. 4.
Agravo de instrumento provido.
Decisão agravada reformada. -
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 23/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ISLANDY MATIAS DE LIMA E SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701819-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISLANDY MATIAS DE LIMA E SILVA AGRAVADO: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISLANDY MATIAS DE LIMA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravado - APAM ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II – em face do ora recorrente, rejeitou a impugnação à penhora decretada sobre o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta auferida pelo agravante.
Na decisão proferida no presente recurso (ID 55918477), desta Relatoria, a tutela de urgência vindicada na peça recursal foi indeferida (efeito suspensivo), haja vista que a decisão agravada determinou que efetivação da penhora deve ficar condicionada à preclusão, de modo que não há risco de perecimento de direito em se aguardar a apreciação da arguição de impenhorabilidade de forma exauriente no julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, depois de garantido o contraditório à parte recorrida.
No entanto, em consulta os autos de origem (processo nº 0701672-38.2021.8.07.0020), verifica-se que houve a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador para efetivação da constrição (ID de origem 188816773 e 193286854).
Contudo, ressalto - mais uma vez - que a referida penhora ficou condicionada à preclusão, conforme os termos da decisão proferida no Juízo a quo (ID de origem 182312033 e 173949617).
Nesse contexto, constata-se que a referida decisão - do Juízo a quo -não se encontra preclusão, pois o agravo de instrumento - interposto contra essa decisão - ainda não foi julgado pelo Órgão Colegiado do Tribunal.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO DO RECURSO EM DILIGÊNCIA para determinar ao juízo de origem a suspensão do procedimento designado na origem, expedição de ofício ao órgão pagador, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Oficie-se urgente para fiel cumprimento.
Após, voltem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:26
Outras Decisões
-
01/04/2024 06:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ISLANDY MATIAS DE LIMA E SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701819-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISLANDY MATIAS DE LIMA E SILVA AGRAVADO: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISLANDY MATIAS DE LIMA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o recorrente por APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II, pela qual rejeitou a impugnação à penhora decretada sobre o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta auferida pelo agravante.
O recorrente esclarece que teve decretada a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração que aufere como Professor de Educação Básica do Distrito Federal, e que apresentou impugnação comprovando grave situação financeira, mediante apresentação de documentos suficientes para demonstrar o total comprometimento de sua renda.
Invoca a aplicação da regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça permite a relativização desta causa de impenhorabilidade apenas se preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna da parte devedora.
Alega enfrentar excessivo comprometimento de renda, de modo que sua remuneração “...não está sendo suficiente, nem mesmo, para pagar as contas básicas mensais da sua família, tais como condomínio, água, luz, telefone, transporte e alimentação.” Afirma que “...recebe salário bruto mensal no valor aproximado de R$ 12.606,38.
Contudo, após abater os descontos compulsórios e os empréstimos bancários em folha, o agravante apenas recebe salário líquido mensal no valor de R$ 5.667,09, aproximadamente.” E acrescenta que “...também paga um outro empréstimo bancário (R$ 2.514,19), que é descontado diretamente da sua conta salário; bem como paga diversas outras contas básicas mensais da família, tais como condomínio (R$ 608,99), água (R$ 176,35), luz (R$ 305,92), telefone (R$ 172,50), transporte (R$ 750,00), alimentação (R$ 1.400,00) e vestuário (R$ 300,00).” Sustenta que já tentou quitar os valores devidos à agravada por duas vezes, mediante acordo, mas que não teve condições financeiras de arcar com os pagamentos.
Defende a presença dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aduzindo que o periculum in mora está consubstanciado, pois “...a manutenção dessa decisão representaria um grave risco para o executado (aqui agravante) e sua família, posto que eles ficariam sem recursos financeiros para pagar as contas básicas do mês.
Em outras palavras, ficariam sem dinheiro suficiente para a própria alimentação e moradia.” Com esses argumentos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a reforma da decisão agravada, com a revogação a penhora de verbas salariais decretada em seu desfavor.
Instado a comprovar a situação de hipossuficiência, o agravante trouxe aos autos declarações de imposto de renda, contracheques, fatura de cartão de crédito, extratos bancários e comprovantes de despesas pessoais, acostados no ID 55833541 e seguintes. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente constituído, está regularmente instruído e é dispensado de preparo, na forma do art. 101, § 1º, do CPC, conheço do agravo de instrumento.
O referido dispositivo legal dispõe que nos recursos interpostos contra decisão ou sentença que indefere a gratuidade judiciária, "estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." Consoante disposto no art. 99 do CPC, para a concessão do benefício em pauta, basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, a presunção a que se refere o dispositivo supra não é absoluta.
Trata-se de presunção juris tantum, de modo que mesmo admitindo a veracidade da declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas dos autos puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, orienta-se o entendimento há muito pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2.
Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. (...) (STJ, AgRg no Ag 1182177 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0077059-1, Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 19/10/2009) Assim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Nesse contexto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado pelo agravante.
Na hipótese, em uma análise preliminar, apenas para fins de admissibilidade recursal, não se verifica razões para o indeferimento do benefício postulado pelo recorrente, que é professor da rede pública e recebe salário que, apesar de razoável frente à média populacional, encontra-se comprometido com despesas pessoais e familiares comprovadas nos autos (ID 55833541 e seguintes).
Ademais, o atendeu a determinação que lhe foi endereçada, juntando toda documentação pertinente à sua renda e situação patrimonial, incluindo extratos bancários e faturas de cartão de crédito, que revelam, em uma primeira vista, situação de aparente superendividamento que justifica a concessão da gratuidade judiciária para fins de admissibilidade recursal.
Passo, então, à análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, por não se verificar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação passível de justificar a concessão de efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, a despeito da rejeição da impugnação à penhora de verba salarial apresentada pelo recorrente, verifica-se que a decisão agravada condicionou a efetivação da medida constritiva à preclusão do decisum, confira-se: "INDEFIRO a impugnação e pedido de revogação da penhora deferida ao ID 173949617,pelos próprios fundamentos estampados naquela decisão.
Acrescento, ainda, que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Ademais, em que pese os documentos que demonstram suas despesas mensais (IDs 175885135 a 175885141) não se mostram suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com os valores penhorados pela decisão retro.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no ID 175885134 e mantenho incólume os termos da decisão de ID 173949617.
Preclusa esta, expeça-se ofício ao órgão pagador da executada, nos moldes da decisão retro.
Intimem-se. " (g.n. - ID 183223947) Quanto à relevância da argumentação sustentada no recurso, a decisão agravada acolheu liminarmente o pedido de penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal do recorrente, considerando apenas a soma de seus rendimentos brutos anuais, com base da declaração de renda obtida pelo INFOJUD.
Tal constatação torna relevante a impugnação apresentada no recurso, frente à demonstração de comprometimento de renda que não havia sido considerado quando da decretação da medida, dada a excecionalidade da penhora mensal do salário do devedor e os pressupostos elencados para sua decretação, além de revelar situação que pode permitir, à luz do contraditório, eventual revogação ou mitigação da medida constritiva por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ainda assim, apesar da relevância da argumentação sustentada pelo agravante, verifica-se que a decisão agravada determinou que efetivação da penhora deve ficar condicionada à preclusão, de modo que não há risco de perecimento de direito em se aguardar a apreciação da arguição de impenhorabilidade de forma exauriente no julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, depois de garantido o contraditório à parte recorrida.
Assim, não havendo risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ou de inefetividade do processo, deve ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Diante do exposto, na análise de que trata o art. 101, § 1º, do novo CPC, defiro a gratuidade judiciária ao recorrente, garantindo-lhe o fluxo deste recurso, independente do recolhimento das custas processuais, até deliberação de mérito pelo Órgão Colegiado.
Não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa, a fim de que, nos termos da decisão recorrida, eventual concretização da penhora salarial decretada em face do agravante aguarde o julgamento do presente agravo de instrumento.
Intime-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2022.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701819-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISLANDY MATIAS DE LIMA E SILVA AGRAVADO: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 18:43
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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