TJDFT - 0752117-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:15
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 21:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:00
Expedição de Carta.
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24/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752117-04.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REQUERIDO: FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP e outros em face de FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 183534335, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de janeiro de 2024, às 07:32:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/01/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:29
Homologada a Transação
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12/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 20:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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