TJDFT - 0746255-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:31
Prejudicado o recurso
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06/02/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746255-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIAN FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIAN FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (ID origem 173945417), que, nos autos do cumprimento de sentença por ela movida em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., deixou de a) arbitrar “honorários na Fase de Cumprimento de Sentença em 10% valor a ser pago, como não há o pagamento espontâneo”; b) aplicar a multa processual estabelecida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, também de 10% sobre o valor do débito; e c) aumentar o valor da astreinte fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, ou outra.
Busca a agravante, nas razões recursais de ID 52872653, em razão do reiterado descumprimento do determinado judicialmente, a imposição das medidas punitivas indicadas nos itens “a”, “b” e “c”, acima pormenorizadas. É a breve síntese.
Compulsando os autos de origem (Processo nº 0709762-82.2018.8.07.0006), verifica-se que houve o reconhecimento, em julgamento de mérito, de abusividade da cobrança de mensalidade do plano de saúde comercializado pela parte executada e a determinação de “que os índices de reajuste por faixa etária sejam estabelecidos com base em cálculos atuariais a serem realizados em cumprimento de sentença” (ID origem 150412215).
Assim, para viabilizar a realização do cálculo necessário, o Juízo de origem determinou “a juntada de documento (NTRP) apto a fazer prova da base atuarial do reajuste, no prazo de 15 (quinze) dias” (ID origem 152201682), em decisão proferida em 14/3/2023.
Apesar de intimado, em mais de uma oportunidade, o plano de saúde não apresentou, até o momento, a documentação solicitada.
Recentemente, após o ajuizamento do presente recurso de agravo de instrumento, o Juízo da 1ª Instância apreciou requerimento da parte agravante de recrudescimento das medidas necessárias à satisfação da exequente, deferindo parte do pretendido neste recurso, da seguinte maneira (ID origem 181742022): “A executada, intimada pessoalmente, não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Por outro lado, a exequente informa que o descumprimento persiste.
DECIDO.
A ré deverá reajustar o plano de saúde por faixa etária com base em cálculos atuarias a serem realizados no cumprimento de sentença – obrigação de fazer – ID 150412214.
Essa é a determinação da 2ª instância.
Os valores eventualmente pagos a maior, conforme sentença, devem ser restituídos em favor da parte demandante.
Até a presente data, a executada não apresentou os documentos solicitados.
Assim, determino nova intimação pessoal da executada para cumprimento da determinação de ID. 152201682, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada por ora a R$ 100.000,00.” Ato outro, conforme se viu pelo relato da situação processual do cumprimento de sentença originário, não se trata de condenação em pagar quantia certa ou já fixada em liquidação ou referente à parcela incontroversa, hipóteses descritas no art. 523 do CPC.
Pelo contrário, o caso é o de realizar cálculos atuariais, a fim de averiguar os índices de reajuste por faixa etária adequados e, então, determinar tanto o valor da mensalidade que corresponde ao determinado judicialmente, quanto da quantia paga a maior, a ser restituída à participante recorrente, o que, em tese, indica a inadequação do requerimento de imediata fixação de multa e honorários advocatícios de 10%, penalidades incidentes pelo não pagamento voluntário da quantia certa exigida (CPC, art. 523, § 1º).
Desse modo, tendo em vista que a decisão proferida em 14/12/2023 (ID origem 181742022), tem o condão de implicar, até que se demonstre o contrário, na perda superveniente (ou de parte) do objeto do presente feito e do interesse recursal e da aparente inadequação do pedido de incidência do disposto no art. art. 523, § 1º, do CPC, à exegese dos comandos normativos emanados dos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, todos do CPC, INTIME-SE A AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA POSSÍVEL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NO CASO À BAILA, facultando-lhe, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Saliento, no ensejo, que o silêncio da agravante poderá ensejar, de pronto, a extinção ou o conhecimento parcial do feito, situação que será verificada com mais profundidade e casuísmo, após o decurso do prazo ora concedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/11/2023 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/10/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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