TJDFT - 0751261-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2024 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2024 04:54 Processo Desarquivado 
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                                            18/09/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 15:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2024 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 02:16 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 11:49 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 11:49 Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            26/08/2024 02:18 Publicado Sentença em 26/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:17 Publicado Certidão em 26/08/2024. 
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                                            23/08/2024 15:48 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            23/08/2024 15:48 Transitado em Julgado em 21/08/2024 
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                                            23/08/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 14:07 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            23/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 02:28 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751261-85.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FATIMA VIANA GOMES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 197687978 transitou em julgado dia 13 de agosto de 2024.
 
 Considerando as petições de ID's 208278528 e 208284853 faço os autos conclusos.
 
 Brasília/DF, 21/08/2024.
 
 JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
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                                            21/08/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 16:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/08/2024 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            21/08/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 15:36 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            21/08/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            21/08/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 11:33 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 11:32 Outras decisões 
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                                            19/08/2024 04:29 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
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                                            16/08/2024 16:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            16/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751261-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA VIANA GOMES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os advogados da autora para esclarecerem, no prazo de cinco dias, a petição de ID 206696402, porquanto Kátia Olinda Oliveira Costa não é parte no presente feito, o qual já foi sentenciado (ID 197687978).
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            15/08/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 11:56 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:56 Outras decisões 
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                                            08/08/2024 02:22 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            06/08/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 02:54 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar que o réu efetue o cancelamento do débito automático na conta corrente da autora relativo ao BRB CARD MASTER CARD PLATINUM n°: 5222 7311 3958 7027 e promova a devolução integral do valor debitado na conta da autora para o pagamento da fatura do cartão de crédito, após a notificação extrajudicial (ID. 184614918), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Confirmo a decisão antecipatória de tutela (ID. 185080435).
 
 Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput, § 2º, do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            17/07/2024 17:32 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2024 08:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            16/05/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 12:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            07/05/2024 18:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/05/2024 03:33 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/05/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 02:51 Publicado Certidão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 08:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2024 08:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2024 20:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 16:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/03/2024 16:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília 
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                                            25/03/2024 16:40 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/03/2024 02:21 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2024 02:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            16/02/2024 05:43 Decorrido prazo de FATIMA VIANA GOMES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 06:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2024 02:47 Publicado Certidão em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 11:13 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            01/02/2024 03:02 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751261-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA VIANA GOMES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 184614917.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer apresentada por FATIMA VIANA GOMES em face do favor do CARTAO BRB S/A.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que: i) em 26 de junho de 2023 protocolou pedido junto ao Banco de Brasília - BRB, solicitando a suspensão dos empréstimos em sua conta corrente, bem como as cobranças relativas ao seu cartão de crédito; ii) o pedido foi protocolado junto ao Banco de Brasília - BRB, pois este que seria o único canal disponível para solicitações por escrito relativas ao produto cartão de crédito; iii) foi informada que não constava nenhum registro de solicitação de inibição de débitos; iv) o Banco de Brasília - BRB se utiliza do argumento que a suspensão/cancelamento da autorização por iniciativa do(s) emitentes(s), sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua, poderia ensejar alteração das condições previstas para a operação objeto da cédula, a seu critério; v) mesmo após ser notificado por meio de requerimento e sofrer denúncia via reclamação ao Banco Central, a instituição financeira efetuou todos os débitos normalmente; e vi) no processo n.º 0729460-16.2023.8.07.0001, que tramita perante a 7ª Vara Cível de Brasília, foi proferida sentença determinando ao Banco de Brasília - BRB que cessasse os descontos realizados em sua conta bancária relativos a empréstimos, contudo foi necessário o ajuizamento da presente demanda quanto aos descontos relativos ao cartão de crédito, de responsabilidade do Cartão BRB, o qual não foi incluído no polo passivo daquela processo.
 
 Requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os débitos relativos ao BRB CARD MASTER CARD PLATINUM n°: 5222 7311 3958 7027, em sua conta corrente, por força da Resolução 4.790/20 do Banco Central. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O c.
 
 STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
 
 REsp 1.863.973-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
 
 Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos) e, por isso, há o limite de comprometimento da renda para não inviabilizar a sua subsistência e de sua família.
 
 Já no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre manifestação de vontade e é passível de revogação pelo mutuário.
 
 Dessa forma, o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, pois possui livre acesso e disposição sobre todo o numerário, nada obstante possa vir a ser responsabilizada pelos prejuízos que causar à instituição financeira.
 
 Ao final, conclui que o desconto em conta-corrente não se equipara à constrição de salários, tendo em vista que a instituição financeira não ostenta poder de império para tanto e, ainda, porque não incide, propriamente, sobre a remuneração, mas sobre o numerário existente.
 
 Portanto, nos termos desse precedente obrigatório, não há fundamento para a limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual da remuneração do autor, tendo em vista que, nos mútuos comuns, não há limite legal para o comprometimento de renda.
 
 Em que pese não caber a limitação legal para o desconto na conta corrente da autora, a requerente comprovou que solicitou ao banco o cancelamento dos descontos automáticos em sua conta corrente, conforme documento de ID 184614918, datado de 26 de junho de 2023, a qual não foi atendida, pois foram efetuados descontos relativos ao cartão BRB na conta corrente da autora no mês de dezembro de 2023 (ID 181865369).
 
 Dessa forma, reconheço, a plausibilidade do direito invocado pela requerente no tocante à necessidade de cancelamento dos descontos relativos ao cartão BRB, em sua conta corrente, tendo em vista que é abusiva e ilícita a conduta da instituição financeira que se nega a atender ao pedido do consumidor, porquanto o próprio BACEN assegura essa possibilidade ao correntista no art. 3º, § 2º, da Resolução n. 3.695.
 
 O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente, uma vez que os descontos na conta da requerente estão comprometendo a sua subsistência com dignidade.
 
 Por fim, a Lei do Superendividamento introduziu importante instrumento de repactuação de dívidas para a preservação do mínimo existencial, competindo ao consumidor apresentar, na audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento de sua dívida.
 
 Acresço, ainda, que se essa medida não for suficiente para que a requerente supere a situação de superendividamento, ela deverá utilizar-se da via da insolvência civil, a fim de que haja o concurso universal dos seus credores para a satisfação proporcional de seus direitos de crédito no limite da sua capacidade econômica.
 
 Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar que o réu efetue o cancelamento do débito automático na conta corrente da autora relativo ao BRB CARD MASTER CARD PLATINUM n°: 5222 7311 3958 7027, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 para cada débito automático indevido.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à autora.
 
 Anote-se.
 
 Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            30/01/2024 14:21 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 14:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/01/2024 08:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            26/01/2024 03:41 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            25/01/2024 09:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751261-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA VIANA GOMES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda de ID 182059723 não foi completamente atendida.
 
 A autora narra que protocolou pedido junto ao requerido (Cartão BRB) solicitando a inibição dos débitos decorrentes do cartão de crédito BRB Card Mastercard, contudo não apresentou a referida solicitação.
 
 O e-mail que faz referência foi encaminhado ao BRB Banco de Brasília.
 
 Ante o exposto, intime-se a autora a emendar a inicial, no prazo concedido na decisão de ID 182059723, para apresentar a solicitação efetuada em 26 de junho de 2023 para que fossem inibidos em sua conta corrente, os débitos relativos ao cartão de crédito supracitado.
 
 Traga, ainda, a cópia da sentença que acolheu o seu pedido para impedir o BRB Banco de Brasília de realizar débitos automáticos em sua conta.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/12/2023 10:00 Recebidos os autos 
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                                            20/12/2023 10:00 Outras decisões 
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                                            20/12/2023 07:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            19/12/2023 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            15/12/2023 15:08 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2023 15:08 Outras decisões 
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                                            13/12/2023 22:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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