TJDFT - 0750240-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 18:23
Desentranhado o documento
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08/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ODILTON SILVA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSANA OLIVEIRA CINTRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (1) confirmar a tutela de urgência concedida em ID 181489971, página 3, deferida para DETERMINAR ao Réu que procedesse, no prazo de cinco dias, o depósito/liberação do valor de R$ 69.631,33 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) em favor de Irani Almeida (o que ocorreu no ID 184220178); (2) condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor de cada um dos Requerentes (totalizando-se R$ 10.000,00 – dez mil reais –), cujo valor deve ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (responsabilidade contratual).Julgo improcedente o pedido inerente ao pagamento de multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% sobre o valor atualizado de R$ 69.631,33.Em virtude da sucumbência recíproca, não se considerando, para tanto, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é inferir ao pleiteado na peça vestibular, as custas serão rateadas entre as partes na proporção de 1/3 (um terço) para os Autores e 2/3 (dois terço) para o Réu.
Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação – soma do valor pago a Irani Almeida e da indenização por danos morais –, devem ser pagos com observância à mesma proporção.Nada sendo requerido, ao final, e com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas do PGC.Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750240-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA OLIVEIRA CINTRA SILVA, ODILTON SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte autora em ID 182709952, diante do comprovado cumprimento da decisão judicial de ID 181489971, à luz do documento coligido em ID 184220178.
Aguarde-se o implemento do contraditório.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:14
Indeferido o pedido de ROSANA OLIVEIRA CINTRA SILVA - CPF: *33.***.*17-66 (AUTOR) e ODILTON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*49-15 (AUTOR)
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22/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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22/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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22/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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22/12/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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07/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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