TJDFT - 0020736-50.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:39
Outras decisões
-
22/04/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020736-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO 1.
Diante das efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. 2.
Na petição de ID.227439793, o terceiro interessado, espólio de CARMO PEREIRA, pugna pela habilitação de seu crédito e consequente bloqueio do valor não especificado.
Em relação ao pedido, indefiro-o na forma requerida.
Esclareço que o pedido deve ser manejado em incidente próprio e não no bojo do inventário, nos termos do art. 642, § 1º, do NCPC. 3.
Pela leitura do ofício de n. 1067/2025 - 3ª Turma Cível(ID.227788666), foi concedida a tutela antecipada recursal, em sede de agravo n.0706967-77.2025.8.07.0000, para suspender a nomeação de Júlio Cesar Spíndola Itacaramby na função de inventariante, até o julgamento do recurso.
Assim, quanto a matéria objeto do agravo, aguarde-se o julgamento do recurso.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:26
Outras decisões
-
13/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:57
Outras decisões
-
14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020736-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO CERTIDÃO Em cumprimento ao r.
Despacho proferido no ID 221121946, item 2, CERTIFICO E DOU FÉ que em consulta aos autos do PJe 0734648-90.2023.8.07.0000 (exceção de suspeição) e do PJE 0720450-48.2023.8.07.0000 (AGI), seguem os respectivos andamentos processuais: 1.
Com relação aos autos da Exceção de Suspeição, 0734648-90.2023.8.07.0000, encontram-se arquivado definitivamente, conforme v. acórdão 1889252 proferido pela Colenda 1ª Câmara Cível, confira-se o trecho ora transcrito: “Acórdão 1889252: diante da manifesta improcedência, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de suspeição com fundamento no art. 146, §4º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, inciso, III, do RITJDFT.”.
Interposto Agravo Interno, esta não foi conhecido: “Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de sua incidência diante de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (AgInt no AgRg no REsp 1200271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgInt no AREsp 943.129/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). É como voto. (...) AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.”. 2.
Com relação aos autos do Agravo de Instrumento (alterada a classe de Agravo de Instrumento para Agravo Interno Cível e Embargos de Declaração), 0720450-48.2023.8.07.0000, ementa publicada em 12/12/2024.
Confira-se o trecho ora transcrito: "Acórdão 1950785 : Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. “.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME¨*. 3.
Considerando que até o presente momento a instância superior não enviou comunicação a este Juízo, seguem, em anexo, o teor dos v. acórdãos proferidos naqueles autos obtidos por meio de consulta ao PJe 2ª Instância. 4.
DE ORDEM da MMª Juíza de Direito, Drª Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva Rosa, ficam intimados os herdeiros acerca do r.
Despacho de ID 221121946, bem assim dos documentos e Petições juntados aos autos nos IDs 221067869, 221067869, 221065673, 221065674, 221039001, 221039004, 220303010, 219120102, 218856650, 218856654, 218856657.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:20:04.
LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria -
17/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de deportação/expulsão/extradição
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16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 20:20
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:07
Outras decisões
-
28/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020736-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a parte MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 207760365, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 201595110.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:14:26.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020736-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido formulado em ID.205538504.
Assim, indefiro o pedido de levantamento de valores depositados a título de fruto da venda da soja.
Como é sabido, a divisão do acervo entre os herdeiros se dá com a partilha.
Excepcionalmente, no curso do inventário ou arrolamento judicial, pode ser autorizado levantamento de valores, mas desde que comprovado o interesse da massa hereditária e exclusivamente para atender às despesas urgentes do espólio, surgidas no curso do processo.
O que não ocorreu nesse caso, tendo em vista que não é responsabilidade do espólio em arcar com a totalidade da dívida objeto de contrato de honorários onde consta como contratantes a empresa AGROPECUÁRIA MATA GRANDE e o falecido GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO, conforme pontuado expressamente em decisão de ID.201595110: "(...)Dessa forma, considerando que o contrato de honorários foi subscrito pelo inventariado e pela de AGROPECUARIA MATA GRANDE S/A (Id 201103791), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais honorários contratados deve ser rateada pelo espólio e a mencionada empresa.
Assim, se a obrigação com o mencionado escritório de advocacia é de R$155.802,41 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos), o valor a ser pago pelo espólio deve ser de metade do valor devido, ou seja, o correspondente a quantia de R$77.901,20 (setenta e sete mil, novecentos e um reais e vinte centavos)." Sendo assim, eventuais valores pertencentes aos herdeiros poderão ser levantados após a homologação da partilha, devendo esses valores fazer parte do plano de partilha.
Por fim, conforme ressaltado em decisão de ID.203875036, este processo encontra-se suspenso por força das decisões de ID.160653747 e ID.188427024, enquanto não julgado o incidente processual em apartado.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 12:01:26.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito 8 -
15/08/2024 23:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:42
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020736-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY, em ID.203019133, e embargos de declaração opostos pela inventariante em ID.203218265, contra decisão de ID.201595110.
O herdeiro JULIO CESAR afirma que houve contradição na decisão embargada sob o argumento de que "(...) No caso, Excelência, persiste no caso as razões de indeferimento prévio apontadas na decisão do dia 14.04.2023, quais sejam a ausência de prestação de contas do valor anteriormente levantado bem como a ausência de documentos que demonstrem a existência das despesas aduzidas.
Nesse ponto, Excelência, a decisão guarda contradição que deve ser aclarada por este juízo conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos e revogando a determinação de levantamento de valores."(ID.203019133) A inventariante MARIA MARCILIA MARTINS, por sua vez, entende que a decisão foi omissa porque só deferiu o levantamento de 50% do valor solicitado para pagamento de honorários advocatícios.
Alega que deveria ter sido autorizado o levantamento de todo o valor solicitado.
Assim, requer o levantamento de valor correspondente aos 50% restantes para pagamento de honorários advocatícios, ou o levantamento do valor depositado a título de frutos de venda da soja, nos seguintes termos: "(...)Assim, requer-se pronunciamento quanto aos pontos aqui destacado, dando-se efeito infringente, para sanando os vícios apontados, a liberação, mediante Alvará, do valor depositado à título de frutos da venda da soja depositados, inclusive o que aqui foi juntado, que estão em conta judicial no BRB para pagamento integral de honorários advocatícios da banca Cairon Santos Advogados, mencionados no ID.190881117, ou, a liberação dos outros 50% para quitação integral da dívida, com posterior prestação de contas, na forma da lei."(ID. 203218265) Desse modo, solicitam a eliminação da omissão e/ou contradição na decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Contudo, não assiste razão aos embargantes.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente.
Não há contradição ou omissão na decisão de ID.201595110.
A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela referente aos próprios elementos do decisum, a chamada contradição interna.
Assim, destaco que a contradição a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela contida na própria decisão embargada, ou seja, quando os próprios itens de argumentação da decisão afetarem sua racionalidade e coerência, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a decisão foi clara, devidamente fundamentada e coerente em seus dispositivos e, conforme a jurisprudência do STJ: "A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado. "(EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) No caso dos autos, a decisão embargada foi clara e coerente ao deferir parcialmente os pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios e, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão.
Do mesmo modo, na hipótese dos autos, entendo que não há a omissão alegada.
Esclareço que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia." (EDcl n. 1.086.994-SP). "O Judiciário não é obrigado a responder a questionário nem examinar todas as alegações feitas pelas partes, mas tão-somente às questões necessárias ao deslinde da controvérsia”. (EDAGA 44275/SP.) Registro que a Corte Superior de Justiça aduziu que o STJ “não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão”. ( EDRESP 27261/MG).
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS PERQUERIDOS.1.
Não ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.
O não acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) , utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.2.
Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, sendo desnecessário o exame/indicação expressa dos dispositivos que arguiu nos aclaratórios.3.
Embargos rejeitados."(EDcl no RMS nº 21.800.
Relator Ministro José Delgado, DJ 14/12/2006, STJ, 1a.
Turma) No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
PRÉQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 3.
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4.
O Colegiado não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. 5.
Para fins de pré-questionamento, o artigo 1.025 do CPC/15 estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.(Acórdão 1877056, 07108801220228070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÕES DEMOLITÓRIA E DE INTERDIÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado mediante embargos de declaração, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como de corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2 - Contradição.
O que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento.
Fundamentado o acórdão no sentido de que não demonstradas ilegalidades nos autos de intimação demolitória e de interdição, deve ser mantida a sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, não há contradição a ser sanada. 3 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração é a ausência de pronunciamento sobre pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou cognoscível de ofício, o que não se verifica quando indicados os fundamentos para denegação da ordem. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1875467, 07085501420238070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, entendo que não há contradição ou omissão na decisão embargada.
Não pode se alegar contradição entre decisão embargada e decisões anteriores do processo.
Também não merece prosperar o argumento da inventariante de que a decisão seria conflitante porque a dívida é única e a propriedade que garantiria a dívida estaria entre os bens do espólio.
A suposta contradição ou omissão teria que constar na própria decisão embargada.
Assim, nesse caso, por meio de embargos de declaração, as partes pretendem a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
O que não é possível pela via eleita.
Destaco que a inventariante, em sede de embargos, formula um pedido alternativo de levantamento de valores depositados a título de fruto da venda da soja que considero incabível em sede de embargos.
Ora, o mero inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, se a decisão recorrida não padece do vício da omissão, obscuridade e/ou contradição, devendo as partes buscar os meios e recursos próprios cabíveis para obter, se o caso, a reforma do julgado.
No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de ID.203019133 e ID. 203218265 .
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, ficam as partes ADVERTIDAS que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
Por fim, ressalto que este processo encontra-se suspenso por força das decisões de ID.160653747 e ID.188427024, enquanto não julgado o incidente processual em apartado.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
15/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/07/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020736-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado nos IDs.201103780, 190881117 e 199784510 para o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$155.802,41 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos), indicado no ID.201103780, com base em contrato de honorários advocatícios acostado ao ID.156516316, que se estipula como despesa a ser suportada pelo espólio.
Compulsando os autos, verifica-se que no contrato de honorários firmado com o escritório CAIRON SANTOS CONSULTORIA JURÍDICA acostado aos autos sob o IDs.201103791 e 156516316 consta como contratantes a empresa AGROPECUÁRIA MATA GRANDE e o falecido GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO.
Assim, apesar do requerente afirmar em petição de ID.201103780 que o inventariado detinha 99,37% (noventa e nove vírgula trinta e sete por cento) das ações da empresa AGROPECUÁRIA MATA GRANDE e que a empresa encontra-se inativa no momento, objetivando justificar eventual responsabilidade do espólio em arcar com a totalidade da dívida, entendo que nenhum desses argumentos merece prosperar, tendo em vista que a pessoa física do falecido não se confunde com a pessoa jurídica AGROPECUÁRIA MATA GRANDE.
Dessa forma, considerando que o contrato de honorários foi subscrito pelo inventariado e pela de AGROPECUARIA MATA GRANDE S/A (Id 201103791), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais honorários contratados deve ser rateada pelo espólio e a mencionada empresa.
Assim, se a obrigação com o mencionado escritório de advocacia é de R$155.802,41 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos), o valor a ser pago pelo espólio deve ser de metade do valor devido, ou seja, o correspondente a quantia de R$77.901,20 (setenta e sete mil, novecentos e um reais e vinte centavos).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no Id 201103780 para AUTORIZAR o levantamento da quantia de R$ 77.901,20 (setenta e sete mil novecentos e um real e vinte centavos), pela inventariante MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA (CPF *68.***.*77-20), visando o pagamento de honorários advocatícios da banca CAIRON SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da inventariante, MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA, CPF *68.***.*77-20.
Os valores deverão ser debitados na conta judicial vinculada ao presente feito.
Advirto à inventariante que a presente liberação, independentemente da manifestação dos herdeiros, não a exime de prestar as contas devidas dos pagamentos aqui mencionados, no prazo de 15(quinze) dias de sua realização.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
25/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA - CPF: *68.***.*77-20 (INVENTARIANTE)
-
20/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/05/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020736-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA contra a decisão de ID.188427024.
Afirma que houve contradição e omissão na decisão, sem especificar quais seriam as omissões ou contradições na decisão proferida. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, não constatei quaisquer dos defeitos taxativamente previstos em lei.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Não há contradição nem omissão na decisão atacada.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
Além disso, a inventariante requer a modificação da decisão e do prazo fixado em decisão proferida em sede de agravo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O que não é possível pela via eleita.
A petição traz argumentos que não têm relação com a decisão prolatada e sequer poderiam ser examinadas por essa instância em sede de embargos de declaração.
A decisão de ID.188427024 dispõe expressamente que: "Considerando o julgamento do agravo de instrumento, conforme ofício de ID.188231525, intime-se a inventariante para cumprir a decisão emanada pelo e TJDFT, sob pena de multa diário, conforme decidido pelo Tribunal, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias.
Ademais, aguarde-se o julgamento da exceção de suspeição, conforme determinado em decisão de ID. 160653747 pois, enquanto não julgado o incidente processual em apartado, fica este processo suspenso.
I." Não há qualquer contradição na decisão.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, fica a inventariante ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa pro litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:30:35.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 8 -
04/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/03/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:46
Outras decisões
-
01/03/2024 17:46
em cooperação judiciária
-
29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0020736-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA HERDEIRO: KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ, GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR, JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY INVENTARIADO(A): GERSON SPINDOLA CARNEIRO DESPACHO Ante o teor da petição retro(ID.176980427), mister que seja conferido o direito ao contraditório às partes.
Assim, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
18/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:52
em cooperação judiciária
-
27/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:38
Juntada de termo
-
19/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2023 19:02
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
18/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:41
em cooperação judiciária
-
29/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/05/2023 18:32
Juntada de termo
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 18:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2022 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2021 08:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 23:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ em 16/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:33
Expedição de Alvará.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:12
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 19/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 00:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2021 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 26/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de KATIA MARTINS SPINDOLA DINIZ em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 09/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:14
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2020 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:25
Expedição de Alvará.
-
14/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2020 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:34
Recebidos os autos
-
15/09/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/08/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:09
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:22
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 24/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:22
Recebidos os autos
-
11/12/2019 11:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/12/2019 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/10/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 06:55
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 02:59
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 18:53
Recebidos os autos
-
26/09/2019 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2019 16:24
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA - CPF: *68.***.*77-20 (REQUERENTE) em 30/08/2019.
-
03/09/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 10:41
Decorrido prazo de MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 10:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA em 30/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 04:01
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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