TJDFT - 0713464-98.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 16:58
Expedição de Termo.
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09/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713464-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NARA TERESINHA FERNANDES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) NARA TERESINHA FERNANDES - CPF/CNPJ: *50.***.*89-72, no valor de R$ 19.917,94 (dezenove mil, novecentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/01/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/01/2024 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/06/2022 12:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de NARA TERESINHA FERNANDES em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de NARA TERESINHA FERNANDES em 08/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2022 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2021 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2021 13:55
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 16:51
Recebidos os autos
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12/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/11/2021 08:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 00:08
Mandado devolvido dependência
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19/08/2021 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2021 09:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/07/2021 15:37
Recebidos os autos
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13/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/07/2021 14:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
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09/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2021 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/03/2021 12:46
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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15/03/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
15/03/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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