TJDFT - 0715126-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715126-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA REQUERIDO: DANILO SAMPAIO SANTANA, ANA VALERIA ALVES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 26/07/2024, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 205064430 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 26/07/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:01:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:42
Outras decisões
-
16/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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27/04/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:33
Juntada de ato do diretor de secretaria
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20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DANILO SAMPAIO SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:22
Outras decisões
-
25/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715126-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA REQUERIDO: DANILO SAMPAIO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a anexar o contrato social da sociedade empresária que a requerida busca a desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 20:14:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:27
Outras decisões
-
26/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715126-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA REQUERIDO: DANILO SAMPAIO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente o incidente de desconsideração.
Aguarde-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2024 19:03:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:30
Outras decisões
-
31/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:43
Outras decisões
-
07/08/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715126-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA REQUERIDO: DANILO SAMPAIO SANTANA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz., conforme comprovantes anexos.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, indique o exequente medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:51:46.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
25/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 16:50
Desentranhado o documento
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25/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:24
Deferido o pedido de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - CPF: *25.***.*54-69 (REQUERENTE).
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23/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de DANILO SAMPAIO SANTANA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:36
Outras decisões
-
16/05/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715126-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA REQUERIDO: DANILO SAMPAIO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente se da quantia cobrada já foi deduzida a quantia indicada no dispositivo, apresentando nova planilha, caso entenda ser o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:06:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:02
Outras decisões
-
29/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/04/2024 19:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DANILO SAMPAIO SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, constituindo-se em título executivo o valor estampado na cártula de cheque (ID 154859010), subtraída a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) já recebida pela autora, atualizado pelo INPC a partir da data de emissão da cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de sua primeira apresentação ao banco sacado.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:13:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DANILO SAMPAIO SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.Rejeito a preliminar.Rejeito a impugnação.Portanto, preclusa esta decisão, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. -
25/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:42
Outras decisões
-
01/12/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:56
Outras decisões
-
24/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 23:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:13
Outras decisões
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 09:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
05/05/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:47
Declarada incompetência
-
10/04/2023 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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