TJDFT - 0740898-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NA PORTARIA DA RESIDÊNCIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. 1.
Expostos os argumentos que levaram à conclusão do Juízo de origem quanto à ausência de nulidade do ato citatório, não há defeito na fundamentação da decisão. 2.
O CPC é taxativo ao entender como válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo facultado ao porteiro recusar o recebimento do mandado se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3.
Citado o sócio, sendo especialmente o único e ainda com poderes de administração, tendo, inclusive, poderes para representar a pessoa jurídica, deflui-se que esta, inevitavelmente, também tem conhecimento do ato desde o momento em que o sócio administrador foi regularmente citado. 4.
Ausente a demonstração da prática de uma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. 5.
Não fixada verba sucumbencial na origem, inviável o arbitramento em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Ritos. 6.
Recurso não provido. -
12/08/2024 14:59
Conhecido o recurso de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0740898-42.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME AGRAVADO: ELIANE INEZ FURTADO PINHEIRO, ELOISA INEZ FURTADO FLORIANO, DANIELA FURTADO PINHEIRO D E S P A C H O Intimada para se manifestar acerca de eventual violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, diante da possível duplicidade de agravos de instrumento (processo nº 0740898-42.2023.8.07.0000 e processo nº 0740911-41.2023.8.07.0000), a agravante apresenta petição (ID 56594070) esclarecendo que não interpôs o recurso de nº 0740911-41.2023.8.07.0000, visto que foi aviado por Edson Diniz de Machado, ao passo que o presente agravo tem no polo ativo, EDM CONSTRUÇÕES EIRELI – ME.
Ocorre que, verificando os autos de referência, observo documento que comprova a constituição da EDM CONSTRUÇÕES EIRELI, em 06/04/2016, com endereço na Rua 12, Lote 36, Polo de Modas, Guará II, CEP: 71070512, mesmo endereço informado pelo Sr.
Edson Diniz de Machado como sendo o de sua residência, atribuindo, ainda, a função de administrador a Edson Diniz de Machado.
Além disso, verifico que o patrono de ambas as partes é o Dr.
Luiz Augusto de Andrade Gonzaga, OAD-DF 21.703-A, de modo que, em um juízo incipiente, faz presumir a existência de confusão entre as partes, que ora se valem da pessoa jurídica e ora se utilizam da pessoa física para interpor sucessivos recursos com o mesmo objeto, a exemplo da apelação que foi interposta em peça única (ID 128632746 - autos de referência), tendo como apelantes o Sr.
Edson e a EDM Construções, e dos agravos objeto da presente discussão que foram apresentados separadamente.
Entretanto, admitindo-se a possibilidade de não ser o caso de confusão das partes ao longo de toda a marcha processual, chega-se à conclusão de que não poderia o então patrono representar a pessoa física e a pessoa jurídica, posto que caracterizaria conflito de interesses, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, inserto nos arts. 17 e 18.
Nesse contexto, cabe às partes e ao patrono esclarecerem se litigam como partes distintas ou conjuntamente, como fizeram por ocasião do apelo.
Desse modo, intimem-se EDM CONSTRUÇÕES EIRELI e EDSON DINIZ DE MACHADO para esclarecerem as posições processuais, bem como para regularizar a representação processual, diante da impossibilidade de manutenção do patrono como representante de ambos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
25/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0740898-42.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME AGRAVADO: ELIANE INEZ FURTADO PINHEIRO, ELOISA INEZ FURTADO FLORIANO, DANIELA FURTADO PINHEIRO D E S P A C H O Em consulta ao sistema processual, observo que o agravante, EDM CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, buscando a reforma da decisão de ID 170408479 (autos referência) proferida no processo nº 0707841-17.2020.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras, apresentou o presente agravo de instrumento (nº 0740898-42.2023.8.07.0000), no dia 25.09.2023, às 16h17, bem como o agravo de instrumento nº 0740911-41.2023.8.07.0000, no dia 25.09.2023, às 15h55.
Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões e, em atendimento ao princípio da proibição de prolação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a recorrente para se manifestar acerca do possível não conhecimento do presente agravo, requerendo, na ocasião, o que entender de direito.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
04/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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02/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a agravante para se manifestar acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé e fraude processual deduzido na peça de ID 53318185.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. -
27/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/12/2023 19:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:09
Efeito Suspensivo
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25/09/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/09/2023 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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