TJDFT - 0747876-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0747876-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: WEVERTON SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela Defesa de WEVERTON SILVA FERREIRA, decretada pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do acusado, em razão de sua prisão em situação em flagrante delito, ocorrida em 06/11/2023, oportunidade em que foi lavrado o APF nº 752/2023 - 15ª (ID 1178919220).
Aduz a Defesa que a busca domiciliar policial em sua residência, que resultou na apreensão de 03 (três) porções de maconha, com massa líquida superior a 500g (quinhentos gramas), fora realizada de forma ilegal.
Relata, ainda, que a prisão em flagrante ocorreu na Comarca do Novo Gama/GO, local onde deveria ter sido apresentado à alguma Autoridade Policial daquela Comarca, alegando nulidade dos atos praticados.
Instado sobre o pedido liberatório, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que os motivos aduzidos pelo juízo do Núcleo da Audiência de Custódia trazem fundamentação concreta e idônea, a qual ainda se fazem presentes, portanto, não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifiquem a prescindibilidade da medida, bem como pela regularidade do flagrante (ID 183513755). É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 06/11/2023, o requerente teve convertida em preventiva sua prisão em flagrante, em razão da necessidade de se acautelar a ordem pública, além de se impedir a prática de outros delitos, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares (ID 178919227).
Observa-se que em ata de custódia que a fundamentação para a conversão da prisão preventiva do acusado, deu-se pela seguinte fundamentação: (...) Quanto à alegação da Defesa de que o ingresso em residência não foi autorizado, verifica-se, pelas declarações do condutor do flagrante, que a entrada se deu em razão de fundada suspeita de flagrante delito, situação que justifica o ingresso, consoante disposição expressa do art. 5º, XI, da CF e deliberação da Suprema Corte no RE 603.616.
Ademais, verifica-se, pelas declarações do condutor do flagrante, que a entrada foi autorizada, não havendo prova em sentido contrário apta a desconstituir a presunção de legitimidade do ato estatal.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 500 gramas de maconha).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constatou-se que o autuado ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de entorpecentes, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar: "Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, especialmente se é reincidente em crime doloso e foi preso em flagrante com grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes." (Acórdão n.935245, 20160020063016HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/04/2016, publicado no DJE: 22/04/2016.
Pág.: 124/138).
No presente caso, a prática, em tese, de delito equiparado a hediondo por reincidente específico evidencia a periculosidade do autuado e caracteriza situação de acentuado risco à ordem pública, se apresentando suficiente para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena em regime aberto e, não obstante, teria voltado a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. (...) (grifos nossos) Compulsando, ainda, os autos, verifica-se que, na data dos fatos, policiais civis receberam uma informação do serviço de inteligência de que seria realizada uma entrega de droga no Pedregal, Qd. 670, próximo ao lote 3, Rua 157, e seria realizada por WEVERTON, um indivíduo moreno, de cabelo curto, com diversas tatuagens; que a informação foi compartilhada com outras equipes; que em patrulhamento na região, observaram quando um indivíduo com as mesmas características estava descendo em um Ford KA; que ao verificar que este indivíduo desceu do veículo, foi realizada a abordagem.
Importante frisar que o acusado confirmou ter droga em sua residência localizada QNN 7, CONJ.
H, LT 11, Ceilândia/DF, onde foi encontrado em seu quarto mais de quinhentos gramas de maconha.
Ressalta-se que, conforme dispõe o art. 70, do Código de Processo Penal, a competência, via de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, no caso, o local onde foram localizados os entorpecentes, qual seja, a residência do acusado.
Impende destacar que o quadro fático que motivou a prisão não restou alterado, tendo em vista que a autoria e materialidade, pelos elementos de informações colhidos, encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
Assim, a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial nº 13953/2023 – 15ªDP (ID 177371828), Auto de Apresentação e Apreensão nº 970/2023 - 15ªDP (ID 177372631) e Exame Preliminar de Substância (ID 177372636) e há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, além da presença do periculum libertatis.
As circunstâncias indicativas da periculosidade concreta do acusado, a quem se imputa a autoria de tráfico de drogas, recomenda-se que se mantenha o encarceramento provisório como forma de resguardar o interesse da coletividade contra novas ações ilícitas, garantindo-se, assim, a ordem pública.
No que concerne às condições pessoais do acusado, não são favoráveis, visto que o acusado ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de entorpecente, o que se mostra suficiente para evidenciar a periculosidade social que representa.
Nesse passo, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva encontra-se pautada, de forma fundamentada, na necessidade de se resguardar a ordem pública.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de WEVERTON SILVA FERREIRA.
Intime-se.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/01/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/01/2024 12:55
Indeferido o pedido de WEVERTON SILVA FERREIRA - CPF: *06.***.*63-14 (ACUSADO)
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17/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 18:02
Desentranhado o documento
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22/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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22/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/11/2023 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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