TJDFT - 0700064-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0700064-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa de ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, decretada pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia da acusada, em razão de sua prisão em situação em flagrante delito, ocorrida em 19/12/2023, oportunidade em que foi lavrado o APF n.º 919/2023 – 20ª DP (ID 182932873, pág. 7) Aduz, primeiramente, a Defesa que a acusada é primária, possui residência e ocupação fixas, de modo que sua liberdade não representa risco à ordem pública.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, condicionada ao cumprimento de monitoramento eletrônico ou acompanhadas de outras medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP, visto ser responsável por sua genitora, que se encontra acometida de hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, depressão e ansiedade generalizada, fibromialgia, perda da força motora e comprometimento visual. (ID 182932868) Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito defensivo, argumentando que o fato da acusada ser a única pessoa capaz de prover o tratamento de sua genitora, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (ID 183760151). É o relatório.
Passo a decidir. É consabido que o Código de Processo Penal prevê no seu art. 318-A a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for responsável por pessoa com deficiência/enferma, dentre outras hipóteses.
No presente caso, consta dos autos principais (IP nº 919/2023 – PJE nº 0752310-64.2023./.07.0001), segundo as investigações, apontam que a Requerente realizava intenso tráfico de drogas, juntamente com seu filho Lucas Liberato da Silva Dias e sua irmã Dayane Liberato de Brito.
Após cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo para seu endereço residencial e de sua irmã, foram apreendidos grande quantidade de drogas, 1000,0g (mil gramas) de cocaína, 605,95g (seiscentos e cinco gramas e noventa e cinco centigramas) de crack, 753,69g (setecentos e cinquenta e três gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, valores em espécie, mais de R$2600,00 (dois mil e seiscentos reais), arma de fogo, 30 (trinta) munições, além dos apetrechos duas balanças de precisão, três facas, uma tesoura, um canivete e dois rolos de papel filme.
Para mais, consta dos mesmos autos a Requerente, juntamente com Dayane, em tese, integra associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, além de financiar tal atividade ilícita, razão pela qual foi indiciada pela Autoridade Policial pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 e 36, da Lei nº 11.343/2006 e denunciadas como incursas nas penas do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da LAD e a requerente, ainda, como incursa nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV da Lei n.º 10.826/2023.
Acresce-se, no mencionado procedimento investigatório e na ação cautelar a ele vinculada (PJe1 nº 0734375-11.2023.8.07.0001), a Autoridade Policial relatou (relatório final – 20ªDP – ID 182721591) que a Requerente era a líder do ponto de tráfico de drogas e responsável pelo recrutamento de menores de idade para auxílio a empreitada criminosa.
Desse modo, a conduta perpetrada pela Requerente justifica a prisão preventiva, mormente porque dela ressai gravidade concreta, diante da presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e pelo perigo que o seu estado de liberdade representa à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, na medida que a difusão de entorpecentes representa risco para a sociedade, desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, dissemina a violência e destrói lares e vidas.
Vale ressaltar que mesmo após a alteração legislativa que incluiu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, subsiste o entendimento jurisprudencial de que o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher gestante e/ou mãe de criança ou de pessoa com deficiência não é absoluto, pois, a par das vedações legais, situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas, podem obstar a medida.
No presente caso, apesar de comprovada a condição da genitora enferma, há que sopesar, ainda, que não restou comprovada a imprescindibilidade da acusada para os cuidados da mãe.
Digo mais, se a ré realmente estivesse preocupada com os cuidados da genitora não teria praticado tais delitos.
Observe-se que a previsão da prisão domiciliar para mulheres quando a agente responsável por pessoa com deficiência/enferma, não se constituindo em “salvo conduto” para o cometimento de crimes, em detrimento da sociedade.
Consoante o exposto, os fatos objeto de apuração apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo das substâncias entorpecentes apreendidas, arma de fogo, munição, e vários apetrechos típicos utilizados na mercancia de entorpecentes.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da prisão preventiva pela domiciliar a ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/01/2024 12:54
Indeferido o pedido de ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO - CPF: *48.***.*74-31 (REQUERENTE)
-
17/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/01/2024 08:30
Recebidos os autos
-
03/01/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/01/2024 01:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714204-79.2023.8.07.0018
Valdizia Manuella Alves Silveira
Instituto Quadrix
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 19:16
Processo nº 0736560-61.2019.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Edisson Joao Alves
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 08:10
Processo nº 0071824-22.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Nilvia Gorete Alves
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 17:07
Processo nº 0748465-24.2023.8.07.0001
Maria da Graca Resende Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Brenda Rangel Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:24
Processo nº 0747876-32.2023.8.07.0001
Weverton Silva Ferreira
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Advogado: Daniel Francisco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 09:59