TJDFT - 0708766-69.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMUEL GEOVANI MARIANO DUTRA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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30/03/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/03/2024 21:16
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SAMUEL GEOVANI MARIANO DUTRA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708766-69.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL GEOVANI MARIANO DUTRA REU: PAG PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SAMUEL GEOVANI MARIANO DUTRA em desfavor de PAG PARTICIPACOES LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o Autor que em 17/08/2023 realizou uma compra no valor de R$ 501,00 paga por meio de boleto bancário com o vendedor Cesar Negreiros de Almeida.
Informa que a compra foi cancelada pelo vendedor em 18/08/2023 e que por causa do cancelamento solicitou a devolução do valor do pagamento.
Salienta que apesar das solicitações feitas à parte ré, esta não fez a devolução da quantia.
Requer a condenação da parte requerida para devolver o valor de R$ 501,00, bem como para pagar R$ 3.000,00 por danos morais.
A parte Requerida, por sua vez, alega ausência de interesse de agir, porquanto houve o estorno do valor.
Sustenta incompetência do Juizado especial, ante a necessidade de denunciação à lide de Cesar Negreiros de Almeida que é o vendedor com o qual o autor cancelou a compra.
No mérito, alega que o autor não comprova que houve falha na prestação do serviço pela parte requerida, porquanto quando da reclamação feita junto ao Procon solicitou que o requerente enviasse a documentação necessária para fazer a devolução do valor, sendo que este quedou-se inerte em informar os dados necessários.
Salienta que em 18/08/2023 fez a devolução da quantia, a qual está disponível na mesma conta utilizada para realizar a transação, ou seja, na conta do vendedor Cesar Negreiros de Almeida, para que este devolva ao autor.
Alega que o requerente não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 179038383. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a alegação de ausência de interesse de agir rejeito, porquanto entendo que não foi apresentado documento hábil a comprovar que o autor recebeu o valor que a parte requerida informa ter sido devolvido.
Quanto ao pedido de incompetência do Juizado Especial com base na denunciação a lide do vendedor, também rejeito, porquanto conforme consta no comprovante de pagamento ID 174096312 a instituição favorecida com o pagamento foi a ré e não o vendedor.
Quanto ao mérito, observo que o documento ID 174096312 comprova o pagamento do valor de R$ 501,00 para a instituição requerida e que após a transação ter sido cancelada, conforme mostra o documento ID 174096314, a ré em vez de devolver a quantia para o autor, tem somente informado que devolveu o valor mas mantém a quantia bloqueada de forma a impossibilitar o saque ou uso do montante, conforme pode-se ver nos documentos ID 174096314.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC, deve a parte requerida ser condenada a ressarcir o valor de R$ 501,00 para o autor, a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, não vislumbro possibilidade de deferimento, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e aborrecimento sofridos pelo autor, por vezes ocorre nessa espécie de acontecimento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte requerida para pagar ao autor o valor de R$ 501,00 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data da despesa a ser restituída (17/08/2023), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de janeiro de 2024, 18:29:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/11/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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