TJDFT - 0702879-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SIMONIA CORREA NUNES em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:27
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702879-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONIA CORREA NUNES EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos Id. 168665488 e 168665490, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702879-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONIA CORREA NUNES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 166055724), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/07/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:26
Deferido o pedido de SIMONIA CORREA NUNES - CPF: *20.***.*92-20 (REQUERENTE).
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21/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702879-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONIA CORREA NUNES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor - ID 165595725, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido do autor. ÁGUAS CLARAS - DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, 17:56:53.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
17/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:48
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SIMONIA CORREA NUNES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2023 03:22
Recebidos os autos
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24/06/2023 03:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:11
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/05/2023 14:08
Decorrido prazo de SIMONIA CORREA NUNES - CPF: *20.***.*92-20 (REQUERENTE) em 30/05/2023.
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/05/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:11
Outras decisões
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16/02/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/02/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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