TJDFT - 0702178-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702178-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:50:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702178-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 192183560, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de ID 190290430.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 15:10:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:28
Outras decisões
-
08/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702178-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido retro, INTIME-SE a parte exequente para adequar o seu pedido aos ditames legais, além de juntar petição legível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 18:00:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702178-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 186952240.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702178-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:32
Outras decisões
-
31/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702178-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702178-43.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 163877105.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
24/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702178-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à tentativa de intimação do Executado via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 270, caput, do CPC). Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 20:15:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:54
Outras decisões
-
11/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:14
Outras decisões
-
21/06/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em 10/06/2023
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 22:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:57
Outras decisões
-
05/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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