TJDFT - 0716039-67.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JACKSON PRADO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:05
Homologada a Transação
-
17/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JACKSON PRADO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716039-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA EXECUTADO: POSTO M B DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MARIZE PEDREIRA PRADO, JACKSON PRADO DOS SANTOS DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC).
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Observe as partes requeridas que as procurações de ID´s 192774110 e 192774112 foram outorgadas a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se das procurações de ID´s 192774110 e 192774112 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 18:55:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716039-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA EXECUTADO: POSTO M B DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MARIZE PEDREIRA PRADO, JACKSON PRADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos retro, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 185957017.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:57:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:06
Outras decisões
-
20/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Outras decisões
-
31/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de JACKSON PRADO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de JACKSON PRADO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 22/01/2024 23:59.
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06/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:35
Outras decisões
-
10/11/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JACKSON PRADO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716039-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA EXECUTADO: POSTO M B DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios Autos, visando a sua celeridade.
Os sócios foram citados, como determina o artigo 135 do CPC.
Contudo não apresentaram defesa nos Autos.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, de onde se extrai que a instituição devedora não mais estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis neste juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Ante o exposto, suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo; devendo os sócios MARIZE PEDREIRA PRADO, CPF: *15.***.*74-72 e JACKSON PRADO DOS SANTOS, CPF: *23.***.*23-02, integrar o polo passivo do feito.
Anote-se.
Defiro a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face dos sócios.
Caso infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD refere às declarações de IRPF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 16:02:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:56
Outras decisões
-
30/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JACKSON PRADO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIZE PEDREIRA PRADO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716039-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA EXECUTADO: POSTO M B DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 134, do CPC.
CITEM-SE os sócios da empresa executada (MARIZE PEDREIRA PRADO, inscrito no CPF nº *15.***.*74-72 e JACKSON PRADOS DOS SANTOS, inscrito no CPF nº *23.***.*23-02), nos endereços informados na petição de ID 165566101, conforme dispõe o artigo 135, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 17:55:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:36
Outras decisões
-
19/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:55
Outras decisões
-
12/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:34
Outras decisões
-
22/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de POSTO M B DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:43
Juntada de edital
-
04/11/2022 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2022 18:41
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Edital em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 11:07
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
07/10/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:17
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 09:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de POSTO M B DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Edital em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:29
Outras decisões
-
22/04/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
24/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2022 23:42
Recebidos os autos
-
23/01/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 08:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/10/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:22
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
17/10/2021 19:56
Recebidos os autos
-
17/10/2021 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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