TJDFT - 0714293-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2025 19:01
Juntada de consulta sisbajud
-
31/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 19:30
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:07
Outras decisões
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714293-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA CAMILO PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de ID 210830818.
II - Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:42:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/09/2024 15:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:17
Outras decisões
-
21/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714293-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA CAMILO PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0703446-61.2024.8.07.0000 (ID 185891758), que recebeu o recurso apenas sob efeito devolutivo.
II - Nada a prover quanto ao peticionado em ID 185858751, tendo em vista o sobrestamento do presente cumprimento individual de sentença em observância ao Tema 1169 do STJ, afetado em recurso repetitivo.
III - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto, bem como a certificação do trânsito em julgado e a comunicação oficial pelo Órgão competente.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714293-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA CAMILO PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714493-12.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 11:30
Processo nº 0700350-81.2024.8.07.0018
Rs Instalacoes e Comercio LTDA
Distrito Federal
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 15:40
Processo nº 0714352-90.2023.8.07.0018
Luzanira Camelo da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 12:47
Processo nº 0701490-10.2024.8.07.0000
Hospital Anchieta LTDA
Terezinha Pacheco dos Santos
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:25
Processo nº 0700300-55.2024.8.07.0018
Rafaella Alencar Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 20:53