TJDFT - 0715312-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715312-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado pelo CONDOMÍNIO SQSW 305 BLOCO D em face de JOSÉ EDUARDO PEIXOTO AFFONSO, partes já qualificadas nos autos.
Efetuada a penhora por meio SISBAJUD, a qual restou inteiramente frutífera (ID 211210625), o executado opôs a impugnação de ID 211863568, na qual sustentou, em apertada síntese, que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria e valores depositados em conta poupança.
Requereu que fosse declarada a impenhorabilidade dos referidos valores ou, subsidiariamente, o parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC.
Resposta à impugnação junto ao ID 212040536. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o parcelamento da dívida nos termos requeridos, considerando a vedação expressa contida no artigo 916, § 7º, do CPC.
Noutro giro, a impugnação é improcedente.
Isto porque, uma vez efetuada a penhora pela via eletrônica, por meio do SISBAJUD, e tendo, o devedor, alegado que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade se tratam de verbas de natureza salarial, portanto, inicialmente, intangíveis, bem como depositadas em conta poupança, fato que, a princípio, atrairia a proteção prevista no artigo 833, X, do CPC, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que alegou de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram bloqueadas, de modo que, se inexistente a prova da situação, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação.
O ônus de demonstrar que os importes penhorados em conta corrente de sua titularidade possuem natureza salarial, ou que a referida conta se trata de poupança, é do devedor.
Ora, não obstante a sobredita alegação, observa-se que o executado não comprovou os fatos alegados, já que sequer juntou aos autos comprovantes de renda ou extratos bancários da conta bloqueada.
Neste cenário, rejeito a impugnação ofertada.
Considerando, ainda, que a penhora foi integralmente frutífera e em valor suficiente para o pagamento da dívida, valho-me do disposto no artigo 924, II, c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já fixados (ID 209733997).
Operada a preclusão recursal, libere-se o valor penhorado, com acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715312-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:31
Outras decisões
-
16/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715312-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA José Eduardo Peixoto Affonso impugnou o presente cumprimento de sentença (ID 208130187), alegando, em síntese, que a cobrança das multas pelo condomínio exequente, objeto da presente execução, é indevida.
Discorreu acerca de suposta perseguição sofrida por parte da síndica do condomínio.
Arguiu que não houve intimação para que pudesse impugnar a cobrança das referidas multas e que não há provas nos autos de que as infrações foram cometidas pelo impugnante.
Requereu a liberação dos valores bloqueados e a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
A decisão de ID 208136227 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e o desbloqueio de valores, pois, à época, não havia determinação de penhora nos presentes autos, bem como concedeu prazo ao condomínio para se manifestar acerca da impugnação.
Resposta à impugnação junto ao ID 208275500.
Decido.
A impugnação não merece prosperar.
Isto porque as matérias passíveis de serem arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 525, § 1º, do CPC, não se amoldando, as teses levantadas pelo devedor, a quaisquer das hipóteses previstas em lei.
Percebe-se que o que o executado busca, na verdade, é nova discussão do mérito da ação, o que é vedado na presente fase processual.
Saliente-se que este cumprimento de sentença está fundado em título judicial (ID 200632270) já transitado em julgado (ID 204391054), sendo certo que, neste contexto, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme disposição expressa do artigo 508 do CPC.
Rejeito, portanto, a impugnação ofertada.
Assim, em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da dívida (ID 207787203), o débito será acrescido dos consectários legais, bem como da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, por expressa previsão do artigo 523, § 1º, do CPC.
Têm-se os cálculos atualizados do credor junto ao ID 208275501.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 18:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715312-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro liminarmente o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC.
Se não bastasse, conforme inteligência do artigo 525, § 6º, do CPC, poderá o juiz, a requerimento da parte executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, este não é o caso dos autos, já que nenhum dos requisitos legais está presente.
Nada a prover, também, quanto ao requerimento de item ii da petição de ID 208130187, página 9, pois não há qualquer determinação de penhora de contas nos presentes autos, o que se constata de uma simples leitura do processo.
As demais teses levantadas em sede de impugnação serão analisadas após possibilitado o contraditório.
Assim, manifeste-se, o exequente, acerca da impugnação de ID 208130187, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:27
Outras decisões
-
20/08/2024 12:16
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715312-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D REQUERIDO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:34
Outras decisões
-
18/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 09:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento das multas aplicadas em relação à irregularidade de despejar líquidos/sujeira pela janela do seu apartamento, no valor total de R$46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir de cada vencimento das infrações, qual seja, 02/09/2021, em relação ao valor de R$3.480,00; 03/11/2021, quanto aos importes de R$4.060,00, R$4.640,00 e R$5.220,00; e, 02/03/2022, quanto ao montante de R$29.000,00 (ID 123269041), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, qual seja, 15/06/2022 (ID 128386906), além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito (CC, art. 1.336, §1º).
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
20/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715312-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D REQUERIDO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:44
Outras decisões
-
06/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715312-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D REQUERIDO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta processual, vê-se que foi proferida sentença, confirmada por acórdão, já transitado em julgado, no processo nº 0721124-12.2022.8.07.0016, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília-DF (doc. anexo), razão pela qual, o presente processo deve retomar o seu regular andamento.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do julgamento do sobredito processo, conforme inteiro teor da sentença e acórdão em anexo, no mesmo prazo acima. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:19
Outras decisões
-
12/01/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 13/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 12/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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18/06/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 18:52
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/05/2022 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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