TJDFT - 0753542-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:37
Prejudicado o recurso UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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22/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ISADORA SABOIA BASTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0753542-17.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ISADORA SABOIA BASTOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a seguinte decisão proferida na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA” ajuizada por ISADORA SABOIA BASTOS: “Chamo o feito à ordem! Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que a autora apontou as empresas UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA para figurarem no polo passivo da demanda.
Ocorre que, como se vê da contestação ofertada nos autos (ID: 177850464), a parte CENTRAL NACIONAL UNIMED compareceu espontaneamente ao feito, pleiteando o ingresso voluntário na demanda em virtude do negócio jurídico firmado com a parte adversa, ainda pendente de apreciação até este momento processual, inclusive sem notícia da autora, ora interessada no prosseguimento do feito. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, defiro a inclusão de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ n. 02.***.***/0001-06, no polo passivo da demanda, em substituição à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, tendo em vista a existência de vínculo contratual ativo com a parte autora.
Anote-se.
Feito isso, por mandado, intime-se pessoalmente a parte em referência para ciência e implementação da tutela provisória de urgência deferida nos autos (ID: 175695986; ID: 178471495), a ser cumprida no prazo de cinco dias corridos, sob pena de exigibilidade das astreintes cominadas, incluindo a majoração posterior.
Intime-se.
Cumpra-se, de imediato.” Consta das razões recursais (i) que a Agravada ajuizou a ação em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO, mas atualmente o seu plano de saúde é operado pela Agravante; (ii) que o plano coletivo por adesão foi intermediado pela segunda Ré (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA); (iii) que o novo plano de saúde (BEM BRASÍLIA ADS I E) não proveio de portabilidade, migração ou alienação de carteira; (iv) que é obrigada a garantir o acesso aos eventos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, observada a segmentação assistencial contratada e a área geográfica de abrangência; (v) que a Agravada deve fazer uso da rede própria ou credenciada para acessar os eventos que contam com cobertura contratual; e (vi) que não responde por ações ou omissões da segunda Ré.
Conclui que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e acrescenta que a multa diária foi fixada em valor exorbitante e o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para indeferir a tutela provisória de urgência.
Preparo recolhido (ID 54503292). É o relatório.
Decido.
A Agravada em princípio atende aos requisitos que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece para a concessão da tutela de urgência.
De acordo com os e-mails enviados à Agravada pela administradora de benefícios (segunda Ré), o plano de saúde foi “readequado dentro do sistema Unimed” para a Agravante (Unimed Nacional), “garantindo a sequência do atendimento assistencial” (IDs 174491930 e 178944623 dos autos de origem).
Plano de saúde coletivo por adesão não tem caráter permanente, porquanto adstrito a contrato por prazo determinado, porém a “readequação”, tal como realizada, para cooperativa médica do mesmo sistema Unimed, em princípio não pode trazer prejuízo assistencial ao consumidor.
Nessa ordem de ideias, se a mudança ocorreu no curso da gravidez da Agravada, à primeira vista deve ser preservada a cobertura anterior no que diz respeito ao médico e ao hospital em que vinha sendo realizado o pré-natal.
A Agravante poderá usar mecanismos que permitam que a cobertura respeite os limites remuneratórios do contrato “readequado” em relação à rede credenciada, mas não poderá deixar de assegurar a assistência programada.
Não se antevê a exorbitância da multa diária cominada, sobretudo em função da conduta que objetiva assegurar: manutenção da cobertura assistencial. É de se destacar que a irreversibilidade que, segundo o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pode obstar a concessão da tutela de urgência, não é absoluta e pode ser superada à luz do princípio da proporcionalidade.
Rezam, a propósito, o Enunciado 40/CJF e 419/FPPC: “Enunciado 40/CJF:A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.” (...) “Enunciado 419/FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.” Assim sendo, não se vislumbra, pelo menos no âmbito da cognição superficial, a relevância da fundamentação do recurso (fumus boni iuris).
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/12/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 11:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/12/2023 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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