TJDFT - 0701382-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:34
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS RENAN FAGUNDES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0701382-78.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CARLOS RENAN FAGUNDES DA SILVA Agravado(as): ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO =================== DECISÃO =================== Após despacho desta Relatoria, antes de qualquer apreciação, houve nova petição do agravante (petição de ID 55077634) informando sua desistência do agravo. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme exposto, a parte recorrente formulou pedido de desistência do vertente agravo interno, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil[1].
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte agravante tem o direito de desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Por essas razões, tendo em vista o efeito imediato produzido pelo pedido de desistência do recurso, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO INTERNO manejado pela parte recorrente, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, c/c com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT[2].
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Brasília – DF, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; -
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:35
Outras Decisões
-
02/02/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS RENAN FAGUNDES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0701382-78.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CARLOS RENAN FAGUNDAS DA SILVA Agravado(as): ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E S P A C H O: À vista do apurado, o ora agravante relata irresignação em processo originário que, pela numeração, envolvidos na lide, relacionados com o Rio de Janeiro – RJ; e impossibilidade de visualização à luz do sistema PJE deste TJDFT, sem que fosse sequer citado – mencionado o teor da decisão impugnada, que teria indeferido tutela de urgência para concurso público para o cargo de Investigador Policial Classe 3 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, conforme Edital nº 2, de 23 de setembro de 2021, relatando sua condição de INAPTO na prova de capacidade física, 2ª etapa, por não ter cumprido o exercício de corrida na forma prevista no Edital. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Em atenção ao contido no art. 1017 I §3º c/c art. 932, III e parágrafo único, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias esclareça o agravante a utilidade da via processual recursal escolhida que sinaliza para impugnação de decisão da competência do TJRJ, não deste TJDFT, devendo instruir o recurso com cópia da decisão proferida de modo a possibilitar a este Juízo Revisor definir sobre sua competência no caso; ou requeira o que entender de direito, uma vez impossibilitada a consulta dos atos no juízo de origem, pelo PJe do TJDFT, sinalizando para inadequação do pleito neste TJDFT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
23/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016182-50.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Video In Comercio de Componentes Eletron...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2019 05:08
Processo nº 0722697-95.2020.8.07.0003
Paloma Faria de Azevedo Bueno
Unimed Vale do Aco Cooperativa de Trabal...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 13:39
Processo nº 0739212-17.2020.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Diplus Sistemas e Servicos de Informatic...
Advogado: Bartolomeu Silva Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 16:42
Processo nº 0723015-82.2023.8.07.0000
Isaac dos Santos Anselmo
S1 Operadora de Plano de Saude LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 20:17
Processo nº 0713732-26.2023.8.07.0003
Maria Jose da Silva Nery
Enir Barreira Reis
Advogado: Gisele Barreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 12:58