TJDFT - 0713732-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713732-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA NERY EXECUTADO: PAULO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ENIR BARREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: GISELE BARREIRA LIMA, GISLAINE BARREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DA SILVA NERY contra PAULO DE OLIVEIRA LIMA e ESPÓLIO DE ENIR BARREIRA REIS LIMA, representada pelas sucessoras GISELE BARREIRA LIMA e GISLAINE BARREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas.
Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 246723170).
Assim, intime-se a exequente para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NERY em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:56
Outras decisões
-
19/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:29
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE DA SILVA NERY - CPF: *96.***.*61-91 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:26
Outras decisões
-
25/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NERY em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ENIR BARREIRA REIS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ENIR BARREIRA REIS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NERY em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:48
Outras decisões
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11/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NERY em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713732-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA NERY EXECUTADO: PAULO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ENIR BARREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: GISELE BARREIRA LIMA, GISLAINE BARREIRA LIMA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DA SILVA NERY contra PAULO DE OLIVEIRA LIMA e ENIR BARREIRA REIS LIMA, representada pelas sucessoras GISELE BARREIRA LIMA e GISLAINE BARREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte exequente alega que até o presente momento a parte executada não cumpriu com nenhum pagamento referente à regularização do imóvel.
Requer o pagamento do débito, bem como aplicação da cláusula 09 do acordo.
Os executados apresentaram impugnação (ID 167280493).
Requerem a concessão de gratuidade de justiça.
Aduz, brevemente, que está cumprindo todas as obrigações que foram acordadas.
Afirma, ainda, a existência de excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO a gratuidade de justiça às partes executadas, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Prossigo.
O título exequendo restou assim ementado: "Ante o exposto, em relação aos pedidos formulados em desfavor do DF, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e resolvo o mérito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I DO CPC.
Quanto aos pedidos formulados em desfavor de PAULO e ENIR, HOMOLOGO parcialmente o acordo de ID159830207, apenas e tão somente, quanto às obrigações estabelecidas entre a autora e os réus PAULO e ENIR, itens 1 a 11, para que produzam efeitos legais e para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, B, do CPC.” Trânsito em julgado em 30/08/2023.
Por oportuno, observe-se o que ditam os itens 1 à 11 do acordo homologado nos autos: "1) Os réus PAULO DE OLIVEIRA LIMA e as (sucessoras de Enir) GISELE BARREIRA LIMA e GISLAINE BARREIRA LIMA, reconhecem os pedidos da inicial.
Reconhecem que compraram o imóvel objeto do litígio no ano de 1985, por intermédio de procuração em nome próprio (ID 157751887).
Desde essa data exercem a posse e propriedade do imóvel sito na QNO 8, conjunto A, lote 30, Setor O – Ceilândia/ DF, CEP: 72251-801. 2) O réu PAULO DE OLIVEIRA LIMA, reconhece que é o real devedor de todo débito (ID 157751893) de IPTU/TLP referente ao imóvel sito na QNO 8, conjunto A, lote 30, Setor O – Ceilândia/ DF, CEP: 72251-801, inscrito junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal sob o número 45023344, independente de qualquer homologação ou anuência do Distrito Federal; 3) Em contrapartida a autora desiste do pedido de indenização dos danos morais encartado na exordial; 4) MARIA JOSÉ DA SILVA NERY se compromete a entregar toda documentação para transferência do imóvel acima junto à Terracap em até 30 dias úteis contados da data da homologação deste acordo, com vistas a possibilitar a transferência do imóvel perante à Terracap para os requeridos Paulo e as sucessoras de Enir - A autora juntará cópia do protocolo perante à Terracap neste feito, bem como encaminhará para patrona dos requeridos; 5) Após a autora entregar a documentação perante à Terracap, o requerido PAULO DE OLIVEIRA LIMA se compromete a finalizar os tramites e pagar todas as custas, impostos, taxas e emolumentos perante o GDF e Cartórios, para transferência do imóvel para os Réus PAULO DE OLIVEIRA LIMA e HERDEIRAS de ENIR BARREIRA REIS LIMA; 6) a autora não arcará com nenhum valor (cartorário, impostos, taxas, emolumentos, dentre outros) para transferência do imóvel perante a Terracap.
Seja esta transferência para titularidade da autora/baixa de gravames, dentre outros, seja para transferência para titularidade dos requeridos.
A autora apenas entregará a documentação na referida Empresa Pública; 7) o requerido PAULO DE OLIVEIRA LIMA se compromete a pagar todos os impostos/taxas/emolumentos referente ao imóvel sito na QNO 8, conjunto A, lote 30, Setor O – Ceilândia/ DF, CEP: 72251-801, inscrição 45023344, para sua regularização, em especial o IPTU/TLP ( para emissão da Certidão Negativa de débitos) e ITBI, independente de qualquer homologação, no prazo máximo de 5 anos no caso do IPTU/TLP (60 parcelas) (no caso de parcelamento) a contar da data da homologação deste acordo; 8) Na hipótese do GDF não ratificar o presente acordo firmado entre as partes, o requerido PAULO DE OLIVEIRA LIMA, se compromete a pagar todos os débitos de IPTU/TLP do imóvel sito na QNO 08, conjunto A, lote 30, Setor O – Ceilândia/DF, CEP: 72.251-801, inscrição 45023344, em um único pagamento, ou de forma parcelada, no prazo máximo de 05 anos (cinco anos), se comprometendo a comparecer em um dos postos da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, com vistas ao pagamento ou efetuar o parcelamento débito no prazo máximo de 15 dias corridos da data do protocolo do presente acordo, de forma que a autora possa obter certidão positiva com efeitos negativos de tributos estaduais. 9) Na hipótese de inadimplemento de qualquer das cláusulas deste acordo, por qualquer uma das partes, o feito se converterá em perdas e danos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mais os danos materiais que deverão ser comprovados por notas, recibos e/ou comprovantes de pagamento.
O inadimplente deverá pagar o valor cobrado em 30 dias da data do requerimento nos autos sob pena da incidência de juros de 10% a.m, multa de 10%, correção monetária e honorários advocatícios de 20%; 10) Para cobrança do valor informado no item “8”, as partes renunciam nesta oportunidade qualquer impenhorabilidade referente ao bem de família disposta na Lei 8.009/90; 11) As partes reconhecem que a autora não é devedora de nenhum valor referente ao imóvel sito na QNO 08, conjunto A, lote 30, Setor O – Ceilândia/DF, CEP: 72251-801.
Reconhecem também que os ônus de impostos, taxas, emolumentos, valores cartorários, dentre outros, será à custa de PAULO DE OLIVEIRA LIMA;" Como se observa, o cumprimento das avenças firmadas entre as partes tem como marco inicial a data de homologação do acordo.
O acordo foi homologado por sentença em 05/06/2023, com registro de ciência das partes em 06/07/2023, como se observa da aba de expedientes.
A controvérsia cinge-se especificamente quanto ao descumprimento da obrigação firmada na cláusula 8 do acordo, firmado nos seguintes termos: 8) Na hipótese do GDF não ratificar o presente acordo firmado entre as partes, o requerido PAULO DE OLIVEIRA LIMA, se compromete a pagar todos os débitos de IPTU/TLP do imóvel sito na QNO 08, conjunto A, lote 30, Setor O – Ceilândia/DF, CEP: 72.251-801, inscrição 45023344, em um único pagamento, ou de forma parcelada, no prazo máximo de 05 anos (cinco anos), se comprometendo a comparecer em um dos postos da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, com vistas ao pagamento ou efetuar o parcelamento débito no prazo máximo de 15 dias corridos da data do protocolo do presente acordo, de forma que a autora possa obter certidão positiva com efeitos negativos de tributos estaduais.
No caso, não é possível firmar a data exata do protocolo de parcelamento dos débitos referentes ao IPTU, a depreender dos documentos juntados pelas partes.
Contudo, nota-se que a Certidão Positiva de Débitos juntada pela parte exequente ao ID 184050915, emitida em 19.07.2023, atesta a existência de parcelamento administrativo, embora não haja informação de adimplemento atual.
Desse modo, não resta comprovado nos autos desídia ou descumprimento dos executados no cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado entre as partes.
Ressalte-se que, o parcelamento de débito, por si só, não gera direito a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, conforme intencionado, sem comprovação inequívoca da ausência de inadimplência do pactuado.
Ademais, o débito somente estará quitado após a conclusão do parcelamento.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ID 167280493 para INDEFERIR, por ora, o pedido de cumprimento de sentença do acordo homologado.
Fica a parte ré intimada a juntar o termo de parcelamento e comprovar o adimplemento das parcelas vencidas até a presente data, sob pena de reanálise do pedido do exequente.
AO CJU: Dê-se ciência ao exequente.
Prazo 5 dias.
Intime-se a executada.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:34
Outras decisões
-
13/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NERY em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713732-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Reative-se o polo passivo, exceto o Distrito Federal. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o valor da causa para R$ 37.355,27.
Reative-se o polo passivo, exceto o Distrito Federal.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 07:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:51
Outras decisões
-
19/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
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18/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 10:26
Transitado em Julgado em 30/082023
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30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ENIR BARREIRA REIS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NERY em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA LIMA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ENIR BARREIRA REIS LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:26
Declarada incompetência
-
09/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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