TJDFT - 0712171-80.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:54
Outras decisões
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11/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:06
Processo Desarquivado
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712171-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: KARLA SARITA CARDOSO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Por meio da Decisão de ID 184442342 as partes foram instadas a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, porém, quedaram-se inertes. É o relatório do necessário.
D E C I D O.
Como sinalizado no ID 184442342, as partes foram instadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §5º, do artigo 921, do CPC.
Nessa senda, tem-se que o prazo prescricional da execução de honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do art. 25, “caput” e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Impende destacar que, no caso em análise, a suspensão pela ausência de bens penhoráveis ocorreu antes da alteração promovida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, o que impõe a aplicação da redação antiga do § 4º do art. 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Sobre o tema, confira-se percuciente julgado exarado pela 1ª Turma Cível do E.
TJDFT, a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de cumprimento de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento nos artigos 206, § 3º, V, do CC e 924, V, do CPC. 2.
De acordo com o art. 921, III e §1º do CPC, suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, também, a prescrição. 3.
Em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a redação antiga do § 4º do artigo 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do CC (pretensão de reparação civil). 5.
Constatada a desídia do exequente/ apelante, porquanto o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos após o período de suspensão. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1810456, 00477611920098070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, consoante Decisão de ID 11636046, no curso do feito executivo, ao tempo da vigência do CPC/15, não foram encontrados bens passíveis de penhora, dando ensejo à suspensão ânua do curso processual (art. 921, III, do CPC).
A Decisão foi disponibilizada no dia 30/11/2017, sendo considerada publicada no dia útil subsequente (1/12/2017), de modo que o prazo "prescribendi" quinquenal voltou a correr no dia 1/12/2018.
Contudo, considerado o lapso de suspensão dos prazos prescricionais disciplinado pela Lei n. 14.010/2020 (RJET), em seu artigo 3º, ou seja, data de publicação da mencionada lei (12/6/20) até 30/10/20, alcançando 141 dias, tem-se não consumada a prescrição.
Isso porque, tendo em vista a suspensão de 141 dias do prazo prescricional, verifico restarem 59 dias para a consumação da prescrição.
Assim, determino o retorno do feito ao arquivo provisório, pelo prazo de 60 dias.
Transcorrido o prazo, retorne o feito à conclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de KARLA SARITA CARDOSO DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712171-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: KARLA SARITA CARDOSO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes acerca de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:53
Outras decisões
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19/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 16:30
Processo Desarquivado
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23/08/2023 07:04
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 09:24
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2023 22:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2023 22:19
Processo Desarquivado
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15/08/2023 22:19
Juntada de Certidão
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26/06/2018 18:46
Arquivado Provisoramente
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20/02/2018 10:38
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 19/02/2018 23:59:59.
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04/12/2017 02:50
Publicado Decisão em 04/12/2017.
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01/12/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 18:27
Recebidos os autos
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29/11/2017 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2017 14:29
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/11/2017 14:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2017 14:28
Juntada de Certidão
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22/11/2017 11:58
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 21/11/2017 23:59:59.
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03/11/2017 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2017.
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31/10/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2017 21:33
Juntada de Certidão
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25/08/2017 15:58
Recebidos os autos
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25/08/2017 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
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10/08/2017 18:20
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/08/2017 18:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2017 18:20
Juntada de Certidão
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05/08/2017 03:42
Decorrido prazo de KARLA SARITA CARDOSO DA FONSECA em 04/08/2017 23:59:59.
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20/06/2017 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2017.
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19/06/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 17:01
Recebidos os autos
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14/06/2017 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2017 15:20
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2017 17:41
Recebidos os autos
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12/06/2017 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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