TJDFT - 0013418-11.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013418-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO EXECUTADO: ARGEMIRO DIAS DE OLIVEIRA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de opostos pela parte exequente contra sentença que extinguiu o processo por ausência de bens penhoráveis.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:36
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013418-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO EXECUTADO: ARGEMIRO DIAS DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO A presente execução é fundada em notas promissórias (id 30982072).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 49904257, de 14/11/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 82699450).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante § 5º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:00
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:21
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 21:04
Recebidos os autos
-
21/02/2020 21:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 03:14
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:58
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 10:31
Recebidos os autos
-
14/11/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2019 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:49
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:21
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2019 15:37
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO em 19/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2019 12:58
Recebidos os autos
-
18/08/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2019 12:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/08/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 17:58
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO em 29/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 03:13
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:49
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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