TJDFT - 0714919-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714919-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: HEBER OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 08:40:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:12
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714919-52.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714919-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: HEBER OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postulou a penhora de 10% (dez por cento) do salário da parte devedora até a integral satisfação do débito.
Segundo entendimento do c.
STJ é possível, dadas as circunstâncias do caso concreto, a penhora de parte da remuneração desde que seja preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor. (Acórdão 1250032, 07005473220208070000, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 30/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para a solvência do débito, bem como não restou demonstrado que a constrição não prejudica a subsistência do devedor, situação que possibilitaria afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente na petição de ID 209597289.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 17:56:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:26
Outras decisões
-
20/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE DA MOTTA OLIVEIRA LIMA em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714919-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: HEBER OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto a alegação de fraude à execução, conforme petição de ID 177535289 e documentos seguintes.
A parte executada regularmente intimada não se manifestou.
A parte terceira interessada se manifestou no ID 208532275. É o sucinto relatório.
Decido.
Em princípio, é possível constatar através da documentação acostada que de fato há movimentação na conta bancária da parte terceira interessada pela parte executada.
Contudo, não é possível comprovar a simulação alegada pela parte exequente.
Cabe a parte exequente demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para caracterização da fraude à execução, o que no caso a parte exequente não o fez.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÔNUS DO CREDOR.
BOA-FÉ.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia. 2.
A Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.1.
O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. 3.
Não havendo demonstração de que a agravada se encontrava insolvente, bem como de que houve a má-fé na alienação do veículo, sobretudo porque o registro da penhora ocorreu quando o veículo já havia sido alienado pela parte devedora e existente outros bens em nome da devedora, não há que se falar na alegada fraude à execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07115536520228070000 1432546, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Ante o exposto, não reconheço a fraude à execução apontada pela parte exequente, haja vista que não restou demonstrada a simulação com fins de frustrar a execução conforme exige o artigo 792, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 08:48:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:17
Outras decisões
-
26/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE DA MOTTA OLIVEIRA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714919-52.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
02/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714919-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: HEBER OLIVEIRA LIMA DESPACHO Verifico que o terceiro (Sra.
Danielle da Motta Oliveira Lima) não foi intimado para se manifestar no feito.
Assim, antes de decretar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro para, se quiser, opor embargos de terceiro, conforme disposto no paragrafo 4° do artigo 792 do CPC.
Assim, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, intime-se o terceiro sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução, para que possa oferecer, caso queira, embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, conforme endereço informado na petição de Id. 177535289, qual seja: Rua 03 Sul, lote 08, Apt. 1201 Edifício Netuno, Águas Claras/DF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 13:15:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0714919-52.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, que o ofício expedido.
De ordem, fica a parte autora intimada a protocolar, de forma eletrônica (via SEI), o ofício no órgão competente e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pela RECEITA FEDERAL, atualmente, se dar somente por meio de protocolo eletrônico (via SEI), vinculando ao CPF do peticionante, deverá a parte interessada ou seu(ua) procurador(a) encaminhar o pedido para a obtenção das informações, bem como acompanhar a emissão da resposta, a qual, posteriormente, deverá ser juntada a este processo.
Salienta-se que o Ofício 0714919-52 - 01 / 2022- 1VC está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. À Secretaria: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão AGUARDAR RESPOSTA DE OFÍCIO.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714919-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: HEBER OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postulou a penhora da restituição do imposto de renda de pessoa física da parte executada para satisfação do débito (ID 172049357).
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a penhora da restituição do imposto de renda de pessoa física que a parte executada tem direito até que alcance o valor da dívida.
OFICIE-SE a Receita Federal do Brasil, determinando o bloqueio da restituição do imposto de renda de pessoa física a qual a parte executada faz jus e que tal valor deve ser depositado judicialmente em conta bancária vinculada a estes Autos, até alcançar o valor atualizado do débito.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a planilha atualizada do débito, OFICIE-SE a Receita Federal do Brasil.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 11:14:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:37
Outras decisões
-
15/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0714919-52.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, que o ofício expedido.
De ordem, fica a parte autora intimada a protocolar, de forma eletrônica (via SEI), o ofício no órgão competente e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pela Receita Federal, atualmente, se dar somente por meio de protocolo eletrônico (via SEI), vinculando ao CPF do peticionante, deverá a parte interessada ou seu(ua) procurador(a) encaminhar o pedido para a obtenção das informações, bem como acompanhar a emissão da resposta, a qual, posteriormente, deverá ser juntada a este processo.
Salienta-se que o ofício ID 167803626 está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. À Secretaria: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão AGUARDAR RESPOSTA DE OFÍCIO.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
08/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 20:38
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:41
Outras decisões
-
04/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714919-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: HEBER OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD e SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714919-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: HEBER OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER e INFOJUD, conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 17:27:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 22:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:28
Outras decisões
-
19/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:08
Outras decisões
-
23/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 08:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/06/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:53
Outras decisões
-
07/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
24/12/2022 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 08:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 20:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 12:47
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 00:52
Publicado Edital em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:27
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/11/2022 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2022 22:03
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:10
Outras decisões
-
10/10/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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