TJDFT - 0725390-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de REGINALDO PINTO BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:55
Expedição de Carta.
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20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:26
Outras decisões
-
15/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 15:14
Desentranhado o documento
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19/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:01
Outras decisões
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18/11/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
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15/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:21
Publicado Edital em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:14
Expedição de Edital.
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25/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:25
Publicado Edital em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0725390-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO PINTO BARBOSA - CPF/CNPJ: *88.***.*90-49, contra REQUERIDO: JOSE AMBIENTES LTDA - CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-68, Finalidade: INTIMAÇÃO DE JOSE AMBIENTES LTDA (CPF: 48.***.***/0001-68); O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 63.600,00 (sessenta e três mil e seiscentos reais), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 20:24:44.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 20:25
Expedição de Edital.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO PINTO BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725390-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PINTO BARBOSA REU: JOSE AMBIENTES LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 18:15
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE AMBIENTES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE AMBIENTES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde 22/09/2023 e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, diante da revelia, não há que se falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, que ainda goza da condição de beneficiária da gratuidade de Justiça, razão pela qual fica isenta do pagamento das custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. -
23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725390-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PINTO BARBOSA REU: JOSE AMBIENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:41
Outras decisões
-
20/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE AMBIENTES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725390-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PINTO BARBOSA REU: JOSE AMBIENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 185201166 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO PINTO BARBOSA - CPF: *88.***.*90-49 (AUTOR).
-
02/02/2024 15:57
Outras decisões
-
01/02/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725390-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PINTO BARBOSA REU: JOSE AMBIENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Ainda, em relação ao pedido formulado item 3 do ID 182420779 - Pág. 22, deverá apresentar o valor certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) pretendido a título de restituição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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