TJDFT - 0722660-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722660-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLECIO MONTEIRO MAGELA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 213878234 em favor do patrono da parte autora, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 177911234.
Os dados bancários foram informados na petição de ID. 213910691.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:26
Outras decisões
-
14/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GLECIO MONTEIRO MAGELA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722660-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLECIO MONTEIRO MAGELA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 210129317.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:29
Outras decisões
-
09/09/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de GLECIO MONTEIRO MAGELA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722660-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLECIO MONTEIRO MAGELA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 202969127 em favor do patrono da parte autora, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 177911234.
Os dados bancários foram informados na petição retro.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:58
Outras decisões
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 19:08
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GLECIO MONTEIRO MAGELA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:44
Outras decisões
-
02/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GLECIO MONTEIRO MAGELA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:55
Outras decisões
-
27/02/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GLECIO MONTEIRO MAGELA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722660-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLECIO MONTEIRO MAGELA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 182036132, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a GLECIO MONTEIRO MAGELA - CPF: *20.***.*95-00 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704857-50.2022.8.07.0020
Distrito Federal
Lindolfo Zeferino Rapozo
Advogado: Wendrea Garcia Machado Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 14:47
Processo nº 0703678-53.2023.8.07.0018
Francisco Pedro de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 20:09
Processo nº 0708217-26.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Ceara
Associacao Brasileira de Educacao Agrico...
Advogado: Djair Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2017 14:41
Processo nº 0745648-21.2022.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Igreja Internacional da Reconciliacao Mi...
Advogado: Wictor Ygor Lucas Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:43
Processo nº 0706759-78.2021.8.07.0018
Moises Ribeiro dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Ighor Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 00:25