TJDFT - 0074832-07.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 18:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0074832-07.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPLETA COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA - ME, MARIA CONCEICAO DE FIGUEREDO SOKOLOWSKEI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:27
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 14:27
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/07/2024 06:51
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/04/2024 19:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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03/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE FIGUEREDO SOKOLOWSKEI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COMPLETA COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0074832-07.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPLETA COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA - ME, MARIA CONCEICAO DE FIGUEREDO SOKOLOWSKEI DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:47
Declarada incompetência
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12/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE FIGUEREDO SOKOLOWSKEI em 01/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de COMPLETA COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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