TJDFT - 0700026-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:23
Outras decisões
-
16/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:58
Outras decisões
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIEL MANOEL DE FRANCA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIEL MANOEL DE FRANCA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS NETO em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:41
Outras decisões
-
03/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700026-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE BARROS NETO REU: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ELIEL MANOEL DE FRANCA, DANIEL DE SOUSA, LEYDIANE PEREIRA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para análise de eventual pedido de levantamento de valores de honorários periciais. *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:32
Outras decisões
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24/10/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEYDIANE PEREIRA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700026-21.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: JOSE DE BARROS NETO REU: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ELIEL MANOEL DE FRANCA, DANIEL DE SOUSA, LEYDIANE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citação do requerido DANIEL DE SOUSA ao ID. 189936542.
Citação do requerido CM COMERCIO ao ID. 185436453.
Citação do requerido ELIEL ao ID. 186894102.
A requerida LEYDIANE PEREIRA foi citada por edital (ID. 209447381).
Ao ID. 209072680, narra o autor que os requeridos retiraram o veículo CHEVROLET S10 HC DD4A, objeto do contrato entre as partes do depósito público, mediante procuração pública falsificada.
Requer a busca e apreensão do bem.
Ao ID. 209487899, o primeiro requerido afirmou que retiraram o veículo do depósito, vez que o autor não possuía mais interesse no veículo.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando que o veículo que foi retirado do pátio pelos requeridos é objeto do contrato pactuado entre as partes e considerando que a demanda versa sobre a rescisão contratual que envolve o mencionado automóvel, defiro o pedido do autor apenas para determinar a vedação da venda do veículo CHEVROLET S10 HC DD4A, placa PJP1D75, ano 2015, modelo 2016, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial.
Indefiro o pedido de busca e apreensão do bem, vez que já deferida tutela para que fosse entregue ao autor veículo para sua utilização até a solução final da lide.
Ademais, considerando a intimação da requerida LEYDIANE por edital, aguarde-se o decurso do prazo para a sua contestação e, não havendo contestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/09/2024 12:06
Outras decisões
-
05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0700026-21.2024.8.07.0009, em que são partes: Autor - YASMIN DE FARIA REIS (CPF: *84.***.*30-63); JOSE DE BARROS NETO (CPF: *15.***.*86-72); ; Réu - CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (CPF: 28.***.***/0001-10); ELIEL MANOEL DE FRANCA (CPF: *44.***.*70-06); DANIEL DE SOUSA (CPF: *46.***.*32-90); LEYDIANE PEREIRA CARDOSO (CPF: *11.***.*14-39); RUBENS DA SILVA SANTOS (CPF: *11.***.*10-78); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REU: LEYDIANE PEREIRA CARDOSO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 30 de agosto de 2024 16:05:32.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
30/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 16:07
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700026-21.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: JOSE DE BARROS NETO REU: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ELIEL MANOEL DE FRANCA, DANIEL DE SOUSA, LEYDIANE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto às contrarrazões de ID. 202789619, vez que o agravo de instrumento é recurso interposto diretamente na 2ª instância, sendo que os seus autos possuem tramitação exclusiva na Turma Cível a que foram distribuídos.
Ademais, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de ID. 201751171, bem como número indicado ao ID. 200268012.
Sendo negativa a diligência citatória, determino desde já a citação por edital da parte requerida, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Defensoria Pública para exercer tal atribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:42
Outras decisões
-
08/07/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:57
Outras decisões
-
07/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ELIEL MANOEL DE FRANCA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:45
Juntada de consulta siel
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700026-21.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: JOSE DE BARROS NETO REU: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ELIEL MANOEL DE FRANCA, DANIEL DE SOUSA, LEYDIANE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID. 188827533, que indeferiu novo pedido de tutela incidental em face do requerido ELIEL MANOEL DE FRANCA, bem como o pedido de busca de RENAJUD dos veículos registrados em nome do requerido ELIEL.
Argumenta o autor que houve pedido expresso para a concessão de tutela de urgência incidental em face do requerido ELIEL MANOEL, vez que a requerida CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. informou que não possuía veículo apto a disponibilizar ao autor, o que impediria o cumprimento da tutela de ID. 184843908, a qual deferiu em parte a tutela pretendida, para determinar que a requerida CM COMERCIO E IMPORTACAO que fornecesse, em 10 (dez) dias, veículo para utilização pelo autor até a solução final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ademais, afirmou que a decisão de ID. 188827533 não deixou expresso se a tutela em face de ELIEL foi deferida ou indeferida, pugnando pela explicitação da decisão.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Recebo os embargos, ante a omissão alegada.
Conforme verifico da procuração de ID. 182928629, o requerido ELIEL MANOEL DE FRANCA recebeu o veículo do requerido.
Ao ID. 187268738, por seu turno, é possível verificar que este é sócio administrador da requerida CM COMERCIO E IMPORTACAO.
Assim, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela em face de ELIEL MANOEL, adotando os motivos da decisão de ID. 184843908, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, vez que demonstrada adulteração no motor do veículo do autor, indicando vício oculto, e diante da apreensão do bem.
Ademais, presente também a urgência necessária, vez que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para DEFERIR a tutela de urgência em face de ELIEL MANOEL DE FRANCA, estendendo-a nos mesmos termos do que já foi concedido (ID. 184843908 e ID. 186259837, para determinar ao requerido ELEIEL que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, veículo para utilização pelo autor até a solução final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando que o veículo a ser entregue esteja segurado, regular perante a autarquia de trânsito e em boas condições de uso.
Em razão da multa imposta, e considerando que o requerido ELIEL não foi intimado da presente decisão, indefiro, por ora, o pedido de busca de veículos em seu nome.
Intime-se pessoalmente o requerido ELIEL MANOEL DE FRANCA.
Ademais, aguarde-se a citação das partes e o decurso do prazo para apresentar contestação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ELIEL MANOEL DE FRANCA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:55
Outras decisões
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700026-21.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: JOSE DE BARROS NETO REU: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ELIEL MANOEL DE FRANCA, DANIEL DE SOUSA, LEYDIANE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente.
Afirma que a decisão de ID. 184843908 deixou de se manifestar acerca da qualidade do veículo a ser fornecido pelo requerido para utilização pelo autor, pleiteando que o veículo possua imediata condição de uso e com seguro vigente.
Dispensada a intimação do requerido para que se manifeste em contrarrazões, vez que não houve habilitação do mesmo até a presente data.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestivamente opostos, verifico assistir razão em parte ao requerente.
A fim de evitar eventuais adversidades, entendo ser necessário que o veículo a ser entregue pelo requerido possua seguro vigente, seja regular e seja entregue em boas condições de uso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo requerente, para integrar a decisão recorrida, determinando que o veículo a ser entregue esteja segurado, regular perante a autarquia de trânsito e em boas condições de uso, inexistindo, contudo, fundamento para que seja fornecido veículo da mesma natureza, ante o próprio intento rescisório final do autor.
Intime-se CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA acerca da presente decisão para cumprimento.
Ademais, aguarde-se a citação dos requeridos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700026-21.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: JOSE DE BARROS NETO REU: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ELIEL MANOEL DE FRANCA, DANIEL DE SOUSA, LEYDIANE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, no qual o autor postula o arresto de R$ 148.000,00 em contas dos requeridos ou, subsidiariamente, a determinação à primeira requerida que forneça veículo para utilização do requerente até a obtenção do resultado final do processo.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional, ao menos quanto ao pedido subsidiário formulado.
Não se vislumbra verossimilhança quanto ao pedido de arresto, eis que inexistem elementos que demonstrem, ao menos de forma indiciária e potencial, que os requeridos buscam se esquiver do cumprimento final da obrigação exigida pelo autor.
Contudo, quanto ao pedido subsidiário, os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque está demonstrada a existência de adulteração no motor do veículo, indican não ser o original do veículo, o que é incompatível com as condições declinadas em contrato.
Assim, há evidente vício oculto e, diante da própria apreensão do bem, há direito do autor de obter veículo compatível para utilização no dia-a-dia.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que o autor está privado do aporte financeiro realizado e do próprio veículo adquirido para transporte.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar à requerida CM COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, veículo para utilização pelo autor até a solução final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700026-21.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: JOSE DE BARROS NETO REU: CM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ELIEL MANOEL DE FRANCA, DANIEL DE SOUSA, LEYDIANE PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao RENAJUD (espelho em anexo), verifico que o veículo S10 HC DD4A, chassi 9BG148PK0GC410214, placa PJP1D75 está registrado em nome de LEYDIANE PEREIRA CARDOSO.
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer se já foi produzido laudo de perícia criminal emitido pelo IC/PCDF referente ao veículo citado, visando aferir a existência de adulteração ou não no veículo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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