TJDFT - 0725026-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725026-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GEORG DORNELLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos para a suspensão, conforme decisão de ID 197640385.
Aguarde-se o resultado do processo nº 0731527- 69.2024.8.07.0016. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:57
Outras decisões
-
23/05/2024 17:57
em cooperação judiciária
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725026-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GEORG DORNELLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos com maior acuidade, verifico que a petição inicial necessita de nova emenda.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULA CEORG DORNELLES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida antecipatória para que seja os descontos decorrentes de empréstimos “limitados a 30%, com o objetivo de preservar o mínimo existencial (...)” - (ID 189375040 - Pág. 3).
Em que pese a questão como está posta, observo que a parte não deixa claro a quais modalidades de empréstimo sua pretensão se dirige, pois não esclarece se busca limitação da cobrança dos empréstimos em sua folha de pagamento ou o descontado em sua conta corrente, ou se pretende a limitação da totalidade dos empréstimos ao percentual apontado. É que, conforme se pode inferir do ID 187978715, as modalidades de empréstimo possuem regimes jurídicos distintos, sendo que as normas e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis aos empréstimos descontados diretamente na folha de pagamento não são as mesmas aplicáveis aos descontados em conta corrente.
Desta feita, faculto à autora oportunidade para emendar a petição inicial, a fim de que individualize os pedidos, levando em conta os termos acima expostos.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725026-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GEORG DORNELLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a possível improcedência liminar do pedido (art. 332, inc.
II, do CPC), tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725026-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GEORG DORNELLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 181791881, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:18
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA GEORG DORNELLES - CPF: *02.***.*11-62 (REQUERENTE).
-
29/12/2023 19:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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