TJDFT - 0733543-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:36
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:36
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:52
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733543-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDUARDO BARBOSA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Comprovada a cessão do crédito em execução nos presentes autos (id. 226295934), inclua-se no polo ativo a empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em substituição ao antigo credor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluído da autuação.
II.
Indefiro o pedido formulado pela Curadoria Especial em id. 226489429, de realização de nova tentativa de citação do executado por meio eletrônico, uma vez que o ato processual já foi perfectibilizado por edital, não havendo justificativa para sua reiteração.
Nada impede, porém, que o executado compareça aos autos a qualquer tempo, constituindo patrono para a defesa de seus interesses.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:14
Outras decisões
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10/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:48
Outras decisões
-
03/12/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:59
Deferido o pedido de EDUARDO BARBOSA SOUSA - CPF: *90.***.*35-02 (EXECUTADO).
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06/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733543-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDUARDO BARBOSA SOUSA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de imediata adoção de medidas de localização e indisponibilidade patrimonial em nome do executado, a título de arresto executivo, pois, compulsando os autos, verifico que ainda não decorreu o prazo de publicação de seu respectivo edital de citação, nem o prazo legal para adimplemento voluntário do débito exequendo, cujo termo final está previsto para ocorrer em 19/03/2024.
Além disso, nos termos delimitados na decisão de id. 172227210, antes da adoção de medidas de localização patrimonial em nome do executado, caso este não se manifeste no processo durante o prazo legal, faz-se imperativa a remessa dos autos à Defensoria Pública para o exercício de seu munus de Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inc.
II, do Código de Processo Civil.
II.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para o adimplemento voluntário do débito exequendo e, após, prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 172227210.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:43
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:04
Publicado Edital em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733543-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDUARDO BARBOSA SOUSA Objeto: Citação de EDUARDO BARBOSA SOUSA - CPF/CNPJ: *90.***.*35-02.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 21.095,00 (vinte e um mil e noventa e cinco reais), mais acréscimos legais, conforme ID 172227210, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Será nomeado curador especial no caso de revelia, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 13:23:14.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto. -
19/12/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:59
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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12/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:24
Outras decisões
-
05/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/04/2023 19:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para PETIÇÃO CÍVEL
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27/04/2023 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 22:36
Recebidos os autos
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25/04/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/04/2023 22:36
Declarada incompetência
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24/04/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 23:56
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 23:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:05
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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