TJDFT - 0742849-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:37
Outras decisões
-
25/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 20:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:48
Indeferido o pedido de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
14/01/2025 20:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:36
Indeferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE MACEDO - CPF: *94.***.*06-40 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:25
Indeferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE MACEDO - CPF: *94.***.*06-40 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742849-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Tendo em vista decurso do prazo de decisão 200650368, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 às 07:59:33 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
30/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:53
Indeferido o pedido de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742849-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada City Service Segurança Ltda., CNPJ 37.***.***/0001-05, decorrentes de eventuais créditos pertinentes ao contrato de n.º 00007/2023, celebrado com ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, de vigência até 31/05/2024.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 60.352,46, ID 190796112).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada.
Fica intimado o autor para informar nome e o endereço do Departamento do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos para onde deve ser enviado o ofício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, certifique-se quanto ao envio do expediente.
Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Se frutífera a penhora, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, tornem-se conclusos, para apreciação, inclusive quanto à garantia mencionada no ID 175403037, visto que o presente feito trata-se de cumprimento provisório de sentença.
De outro modo, se infrutífera a constrição, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742849-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens no sistema Sisbajud.
Houve bloqueio de quantia ínfima, a qual foi liberada, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 13:52:29 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:32
Indeferido o pedido de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
29/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742849-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Antes de decidir sobre a impugnação, intime-se a parte ré a apresentar a decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:57
Outras decisões
-
17/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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