TJDFT - 0740107-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740107-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE FATIMA SILVA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR SILVA BRAGA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 13:11:35. -
26/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:22
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0740107-64.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE FATIMA SILVA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR SILVA BRAGA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos do Núcleo Permanente de Plantão.
Verificado o cumprimento da medida liminar deferida, dou seguimento ao feito.
Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
Mantenha-se a anotação.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: SGAS 610, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-700 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123105571400200000167543215 Obriggação de Fazer - VILMA DE FATIMA SILVA BRAGA Petição 23123105571515100000167543216 RELATÓRIO MÉDICO - vILMA DE FÁTIMA SILVA Outros Documentos 23123105571535300000167543217 DOCUMENTOS - VILMA DE FÁTIMA Outros Documentos 23123105571553900000167543218 RELATÓRIO MÉDICO 2 - VILMA DE FÁTIMA SILVA BRAGA Outros Documentos 23123105571571200000167543219 COMPROVANTE DE PARCELA PAGA - VILMA DE FATIMA SILVA Outros Documentos 23123105571592400000167543220 Decisão Decisão 23123106460902000000167543002 Intimação Intimação 23123106460902000000167543002 Intimação Intimação 23123106460902000000167543002 Notificação Notificação 23123106460902000000167543002 Certidão Certidão 23123106563633000000167543019 Certidão Certidão 23123106571020900000167543020 Certidão Certidão 23123106584904800000167543021 Diligência Diligência 23123108134453700000167544137 Anexo Anexo 23123108134516200000167544138 Diligência Diligência 23123120583878900000167547460 Anexo Anexo 23123120583935900000167547461 Petição Petição 24010913263878000000167800787 Procuração - substabelecimento e contrato social - Samedil Procuração/Substabelecimento 24010913263962300000167800788 VILMA DE FATIMA SILVA BRAGA Manifestação da Defensoria Pública 24011204055560700000168022346 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/01/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:39
Outras decisões
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12/01/2024 04:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/12/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/12/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 06:58
Juntada de Certidão
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31/12/2023 06:57
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2023 06:57
Desentranhado o documento
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31/12/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 06:46
Recebidos os autos
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31/12/2023 06:46
Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
31/12/2023 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/12/2023 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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